TJPA 08/04/2019 - Pág. 70 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6634/2019 - Segunda-feira, 8 de Abril de 2019
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Representante(s): OAB 14220 - FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO)
APELADO:D. L. D. C. Representante(s): OAB 18761 - TARCILA KELLY SANCHES PEREIRA
(ADVOGADO) . DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse
na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias, posto que, considerando o disposto na
Portaria nº 5626/2018-GP1 e com fundamento no art. 3º, § 3º2 c/c art. 139, V do CPC3, verifico que os
presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição. Cumpra-se. Belém, de de 2019.
Des(a). MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Portaria que instituiu o Programa de Conciliação
e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. 2 Art. 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial. 3 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; PROCESSO:
01061439420158140301">01061439420158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Ação: Apelação Cível em: 08/04/2019 APELANTE:VALDENE
CAMPOS SILVA Representante(s): OAB 11508 - ALINA PINHEIRO SAMPAIO (ADVOGADO) OAB 11857
- SEVERINO ANTONIO ALVES (ADVOGADO) APELADO:RUI NILSON DE SOUZA MIRANDA
Representante(s): OAB 10827 - SAMARA CHAAR LIMA LEITE (ADVOGADO) OAB 20703 - GIULIANNA
NEVES SILVA (ADVOGADO) . 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0106143942015.814.0301 APELANTE: VALDENE CAMPOS SILVA APELADO: RUI NILSON DE SOUZA
MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Despacho Trata-se de recurso de
Apelação interposto por Valdene Campos Silva contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Belém nos autos de Ação de Despejo ajuizada por Rui Nilson de Souza Miranda, que julgou
procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A apelante, no bojo da peça recursal,
apresentou requerimento de gratuidade processual. À fl. 143, foi determinada a intimação da apelante para
que comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do
benefício da justiça gratuita. Em certidão de fl. 144, foi informado que a parte não se manifestou no prazo
fixado. Brevemente relatado. Tendo em vista a ausência de comprovação do estado de pobreza alegado,
impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Para balizar este entendimento, colaciono o
seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação
jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme
sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com
entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido
quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a
que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção
formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão
recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor
da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp
1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
26/09/2018) Neste passo, intime-a para pagamento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme a dicção do art. 101, §2º do CPC-2015. Belém- PA, 03 de abril de
2019. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora PROCESSO:
01344687920158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ação: Apelação Cível em: 08/04/2019 APELANTE:PDG CONSTRUTORA
LTDA Representante(s): OAB 173423 - MAURICIO BARROS REGADO (ADVOGADO) OAB 257092 PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (ADVOGADO) APELANTE:LONDRES INCORPORADORA
LTDA Representante(s): OAB 21074-A - FABIO RIVELLI (ADVOGADO) APELADO:FABIOLA DA SILVA