TJPA 09/04/2019 - Pág. 409 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6635/2019 - Terça-feira, 9 de Abril de 2019
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nos seguintes termos: "MM. Juíza, considerando que somente a vítima Jucely Nascimento de Amorim foi
arrolada na denúncia proposta pela Promotora de Justiça que, à época, atuava neste Juizado, verificamos
que assiste razão à defesa (resposta à acusação de fl. 50/56), sendo cabível a rejeição da denúncia às fls.
02/03, com fundamento no artigo 395, I e II, c/c artigo 41, ambos do CPP, devido à ausência de
testemunhas arroladas que possam consubstanciar com isenção a materialidade e autoria delitiva. Pede
deferimento." DELIBERAÇÃO: "Considerando a manifestação do Órgão Ministerial, faça conclusão dos
autos." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. __________________________________________ Juíza de Direito da
Vara do Jecrim. de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________
PROCESSO:
00037839720178140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 03/04/2019 QUERELADO:FERNANDA GARCIA DE SOUSA
QUERELADO:MARCOS AUGUSTO DE SOUSA LIMA QUERELADO:MARTA GARCIA
QUERELANTE:MARIA JOSE MOTA SOARES Representante(s): OAB 23866 - AFONSO LEONARDO
BATISTA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 24621 - JOAO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL TCO n°:0003783-97.2017.814.0952 Querelados: Fernanda Garcia de Sousa RG
3408576 PC-PA, Marcos Augusto de Sousa Lima RG 2494485 PC-PA e Martha Mendes Garcia RG
3461956 PC-PA Querelante: Maria José Mota Soares CNH 05081850962 Advogados: Dr. Afonso
Leonardo Batista da Silva OAB-PA 23866 e João Augusto Ferreira Miranda OAB-PA 24621 Testemunhas
de acusação: Yrion Alexandre Barros de Neves, Soraya Cristina Silva Monteiro e José do Carmo Silva
Bentes TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três (03) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (2019),
às 11h40 na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam
presentes a Juíza de Direito, Drª ALINE CORREA SOARES e a Promotora de Justiça, Drª. GRACE
KANEMITSU PARENTE. Presente a querelante (acompanhada do advogado Dr. João Augusto Ferreira
Miranda). Presente o querelado e ausentes as quereladas, a quem se imputa a prática do crime previsto
no artigo 139 e 140, ambos do CPB. Aberta a audiência, o querelado apresentou atestado médico das
quereladas ausentes para fins de justificativa de ausência na presente audiência, que foi juntada aos
autos. Em seguida foi dada a palavra ao MP que, considerando a ausência justificada das quereladas e a
ausência da Defensoria Pública, requereu a redesignação da audiência. DELIBERAÇÃO: "1) Defiro o
pedido do Ministério Público e, considerando a ausência justificada das quereladas e a ausência da
Defensoria Pública, redesigno a audiência para o dia 19/06/2019, às 11h40; 2) Cientes os presentes; 3)
Intime as quereladas por meio de Oficial de Justiça; 4) Intime a Defensoria Pública por meio de ofício ao
Defensor Geral." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ___________________________________________ Juíza de
Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO:
________________________________________
QUERELANTE:
_______________________________________________ ADVOGADO:
_________________________________________________ QUERELADO:
________________________________________________ PROCESSO: 00045053420178140952
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA
SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 03/04/2019 AUTOR DO FATO:JOSE FAGNER RODRIGUES
NASCIMENTO VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TCO n°:0004505-34.2017.814.0952
Denunciado: José Fagner Rodrigues Nascimento Vítima: O Estado Testemunhas de acusação: Eron de
Jesus Valente, Paulo Rafael Martins e Marco Antônio Marques das Chagas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos
três (03) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (2019), às 9h na sala de audiência da Vara
do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de Direito, Drª ALINE
CORREA SOARES e a Promotora de Justiça, Drª. GRACE KANEMITSU PARENTE. Presentes as
testemunhas de acusação Eron de Jesus Valente, Paulo Rafael Martins e ausentes a testemunha Marco
Antônio Marques das Chagas e o denunciado, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 180,
§3º, do CPB. Aberta a audiência, esta ficou prejudicada em função da ausência do denunciado e da
Defensoria Pública. Na sequência foi dada a palavra ao MP que, considerando a ausência da Defensoria
Pública e do denunciado, bem como o teor do ofício de fl. 67, requereu o prosseguimento no feito.
DELIBERAÇÃO: "1) Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do CPPB e afastadas as hipóteses do
art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia de fls. 02/04; 2) Considerando o teor do ofício de fl.
67, a fim de serem esgotados todos os meios para a intimação pessoal do réu, determino que seja
efetuada pesquisa ao SIEL, INFOSEG e INFOPEN no intuito de ser obtido o endereço do réu; 3) Se