TJPA 15/04/2019 - Pág. 1779 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6639/2019 - Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
1779
46.2005.8.14.0028, 0013973-83.2014.8.14.0028. Registre-se. Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes. Arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Cumpra-se." Nada
mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado, conforme vai assinado
por todos. Eu, .............., FRANCISCA LOPES DA SILVA, Analista Judiciário, esta digitei e subscrevi. Juíza
de Direito: ..........................................................................................................................................
Requerente: ................................................................................................................................................
Advogada: ..................................................................................................................................... Requerido:
................................................................................................................................................ Advogado:
..................................................................................................................................... PROCESSO:
00010634620058140028
PROCESSO
ANTIGO:
200510006183
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Ação:
Execução de Alimentos em: 12/04/2019 REU:ROBSON COSTA LIMA AUTOR:R. C. L. J. - MENOR
AUTOR:IVANA SOARES SILVA - MAE EXEQUENTE:ROBSON COSTA LIMA JUNIOR Representante(s):
OAB 14991 - JAINARA VELOSO JASPER (ADVOGADO) OAB 21970 - THIAGO TADEU DE AMORIM
CARVALHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE MARABÁ - SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS / EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCESSOS Nº 000567-04.2005.8.14.0028,
0000755-55.2006.8.14.0028, 0001063-46.2005.8.14.0028, 0013973-83.2014.8.14.0028
REQUERENTE(S): ROBSON COSTA LIMA JUNIOR REQUERIDO(A)(S): ROBSON COSTA LIMA
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez (10) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), na
sala de audiência, onde presente se achava a Exma. Sra. Dra. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA,
Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, comigo Escrevente ao final
assinado. Feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora ROBSON COSTA LIMA JUNIOR, CPF
043.702.782-10, acompanhado da Dra. JAINARA VELOSO JASPER, OAB/PA 14991 e da parte requerida
ROBSON COSTA LIMA, CPF 706.840.142-20, acompanhado do Dr. MIKAIL MATOS FERREIRA, OAB/PA
27794. Aberta a audiência, a conciliação restou frutífera e as partes transigiram da seguinte forma: 1. O
genitor pagará os alimentos atrasados no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em 30 (trinta)
parcelas, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal, com vencimento a cada dia 20
(vinte), mediante depósito na conta do Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Poupança n.º
26583-1, Operação 013, Agência 3591, em nome de ROBSON COSTA LIMA JUNIOR, CPF 043.702.78210, a partir do dia 20/04/2019; 2. Que o genitor pagará para o exequente o valor de 10,02% (dez vírgula
zero dois por cento) do salário mínimo, o que corresponde ao valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais,
esclarecendo que o valor será reajustado anualmente, conforme o salário mínimo; 3. Que o valor deverá
ser pago mediante depósito na conta do Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Poupança n.º
26583-1, Operação 013, Agência 3591, em nome de ROBSON COSTA LIMA JUNIOR, CPF 043.702.78210, a partir do dia 20/04/2019; 4. Que será retirada a penhora do bem descrito às fls. 49, do Processo n.º
0000755-55.2006.8.14.0028, ao final do pagamento integral da pensão atrasada descrita no item 1. 5. As
partes requereram a homologação e a dispensa do prazo recursal. Ato seguinte, a advogada da parte
autora manifestou favorável à homologação do acordo e requereu a dispensa do prazo recursal. Da
mesma forma, o advogado da parte requerida manifestou pela homologação do acordo e requereu prazo
para a juntada do substabelecimento. Em seguida, a MM Juíza passou a prolatar SENTENÇA, nos termos
que seguem: "Primeiramente, DEFIRO o pedido do advogado do executado e concedo o prazo de 05
(cinco) dias para a juntada dos documentos de habilitação. Os atos das partes consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou
a extinção de direitos processuais nos termos do art. 200 do CPC. No caso, trata-se de objeto lícito,
possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. Homologo o acordo avençado entre as partes em
todos os seus termos, julgando o presente feito com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo
487, III, "b", do CPC, declarando EXTINTOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Homologo, ainda, a dispensa do prazo recursal, nos termos requeridos. Logo, declaro o trânsito em
julgado deste feito. Defiro a justiça gratuita, também, para a parte requerida, nos termos do art. 90, §3º do
CPC. Junte-se uma via da presente decisão nos Processos nº 000567-04.2005.8.14.0028, 000075555.2006.8.14.0028, 0001063-46.2005.8.14.0028, 0013973-83.2014.8.14.0028. Registre-se. Sentença
publicada em audiência. Intimados os presentes. Arquivem-se os autos com as cautelas e advertências
legais. Cumpra-se." Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que lido e
achado, conforme vai assinado por todos. Eu, .............., FRANCISCA LOPES DA SILVA, Analista
Judiciário,
esta
digitei
e
subscrevi.
Juíza
de
Direito:
.......................................................................................................................................... Requerente:
................................................................................................................................................ Advogada: