TJPA 15/04/2019 - Pág. 1780 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6639/2019 - Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
1780
..................................................................................................................................... Requerido:
................................................................................................................................................ Advogado:
..................................................................................................................................... PROCESSO:
00012457719998140028
PROCESSO
ANTIGO:
199810000743
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ELAINE CRISTINA ROCHA Ação: Execução de
Título Extrajudicial em: 12/04/2019 AUTOR:BANCO HSBC BAMERINDUS SA Representante(s): GILMAR
CAETANO (ADVOGADO) OAB 91.811 - MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO)
REU:ISRAEL E FILHOS LTDA REU:OSVALDO ISRAEL DE OLIVEIRA REU:MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA Representante(s): OAB 3628-A - RONALDO GIUSTI ABREU (ADVOGADO)
OBSERVACAO:DISTRIBUICAO-110/98. ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas - Processo Cível TJEPA) Intimo a parte autora para, nos termos do artigos 3º, inciso V e 4º, inciso VI, ambos da Lei
8328/2015, providenciar o recolhimento de: custas processuais intermediárias pendentes, conforme fls.130
e 131. Marabá/PA, 12 de abril de 2019 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e
Empresarial de Marabá/PA PROCESSO: 00013566520118140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Busca e
Apreensão em: 12/04/2019 REQUERENTE:BANCO VOLKSWAGEN SA Representante(s): DR. WILLIAM
PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 5692 - HELENO MOTA E SILVA (ADVOGADO) OAB 6944 HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO (ADVOGADO) OAB 15504 - JULIANA FRANCO MARQUES
(ADVOGADO) REQUERIDO:PENIEL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA ME. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA R. H. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN
S/A em face de PENIEL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA ME, qualificados nos autos. 2. A medida liminar
foi deferida (fls. 133/134). 3. Originalmente, a ação buscava a busca e apreensão de 11 (onze) veículos,
sendo 01 Kombi (placa NSK-8422) e 10 Gols 1.0 G4 (placas NSK-4081, NSK-4131, NSK-4091, NSK-4061,
NSK-4031, JVO-0494, JVO-0304, JVO-0514, JVO-0534, JVO-4854). 4. Cumprida a liminar, com a busca e
apreensão dos veículos Gol 1.0 G4 - placa JVO-0494 (fls. 141), Gol 1.0 G4 - placa JVO-0534 (fls. 143),
Gol 1.0 G4 - placa NSK-4061 (fls. 145), Gol 1.0 G4 - placa NSK-4031 (fls. 147), Gol 1.0 G4 - placa JVO0304 (fls. 149). 5. As partes entabularam acordo em relação ao contrato 17141955 - veículo Gol 1.0 G4 placa JVO-0514; e contrato 17141823 - Gol 1.0 G4 - placa JVO-4854 (fls. 161/163), o qual foi homologado
por este Juízo de Direito (fls. 164). 6. As partes entabularam acordo em relação aos contratos 20324493 veículo GOL 1.0 G4 - placa NSK-4131; 20324442 - veículo GOL 1.0 G4 - placa NSK-4091; e, 20607657 veículo Kombi - placa NSK-8422 (fls. 184/187), o qual foi homologado por este Juízo de Direito (fls.
197/199). 7. A parte autora requereu o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para
cumprimento da medida liminar deferida em relação aos contratos 20324469 - veículo GOL 1.0 G4 - placa
NSK-4081; 20324450 - veículo GOL 1.0 G4 - placa NSK-4061; e 20324477 - veículo GOL 1.0 G4 - placa
NSK-4031 (fls. 201/210). É o que importa relatar. Decido. 8. As partes entabularam acordo em relação aos
contratos nº 17141955, 17141823, 20324493, 20324442 e 20607657, os quais já foram homologados por
este Juízo de Direito, motivo pelo qual o processo deve prosseguir somente em relação aos contratos nº
20324469 (NSK-4081), 20324450 (NSK-4061), 20324477 (NSK-4031), 17141858 (JVO-0494), 17141840
(JVO-0304) e 17144237 (JVO-0534). 9. O veículo GOL 1.0 G4, placa JVO-0494 foi apreendido (fls. 141),
sendo que o requerido deixou de ser citado (fls. 142); o veículo GOL 1.0 G4, placa JVO-0534 foi
apreendido (fls. 143), sendo que o requerido deixou de ser citado (fls. 144); o veículo GOL 1.0 G4, placa
NSK-4061 foi apreendido (fls. 145), sendo que o requerido deixou de ser citado (fls. 146); o veículo GOL
1.0 G4, placa NSK-4031 foi apreendido (fls. 147), sendo que o requerido deixou de ser citado (fls. 148); o
veículo GOL 1.0 G4, placa JVO-0304 foi apreendido (fls. 149), sendo que o requerido deixou de ser citado
(fls. 150). 10. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 201, para determinar a expedição do competente
mandado de busca e apreensão, referente ao contrato nº 20324469 - veículo GOL 1.0 G4 - placa NSK4081. 11. Sem prejuízo da designação anterior, expeça-se o competente mandado de citação da empresa
requerida, referente aos contratos nº 20324450, 20324477, 17141858, 17141840 e 17144237. 12. Intimese a parte autora para recolhimento das custas processuais devidas para cumprimento da presente
determinação judicial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá, 11 de abril de 2019. MÁRCIO
TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá/PA
PROCESSO:
00021118620128140028
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ELAINE CRISTINA ROCHA Ação: Procedimento
Comum em: 12/04/2019 REQUERENTE:DEUSELENE BATISTA SOUSA Representante(s): OAB 12860 JEFERSON DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO FIAT SA. ATO
ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas - Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de
Rotinas - Processo Cível - Rito Ordinário, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, "K",
intime-se a parte REQUERENTE para providenciar o recolhimento das custas processuais finais no prazo