TJPA 15/04/2019 - Pág. 2118 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6639/2019 - Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
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ora impostas ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo
único, do CPP. 4) Providências Finais: Diante da homologação do auto de prisão em flagrante com
concessão de liberdade provisória com fiança, restou prejudicada a designação de audiência de custódia,
nos termos do Provimento Conjunto 01/2016-TJEPA. Não havendo o pagamento da fiança em 05 (cinco)
dias, voltem os autos conclusos para apreciação da situação econômica do(a) flagranteado(a) e da
possível dispensa da fiança. Oficie à autoridade policial para a adoção das devidas providências. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá
este despacho, por cópia digitalizada, como TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E DE
MEDIDAS CAUTELARES, OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e, após o pagamento da fiança, como
ALVARÁ DE SOLTURA a fim de pô-lo em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
P.R.I. Altamira/PA, 31 de março de 2019. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
Plantonista PROCESSO: 00032933520198140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação:
Inquérito Policial em: 31/03/2019 FLAGRANTEADO:RICARDO MENDES DE OLIVEIRA VITIMA:A. S. .
PROCESSO Nº 0003293-35.2019.8.14.0005 Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: RICARDO
MENDES OLIVEIRA Endereço: AVENIDA A - 44, BAIRRO BURITI, ALTAMIRA, CELULAR: 94-992522392
Capitulação Penal Provisória: artigo 303 c/c artigo 309 do CTB Ofício nº 757/2019 - DP ALTAMIRA/ PA
DECIS"O INTERLOCUTÓRIA / TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E DE MEDIDAS
CAUTELARES / OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / ALVARA DE SOLTURA Vistos etc. 1) Da
Homologação da Prisão em Flagrante (art. 302 do CPP): O DD. Delegado de Polícia informou a este Juízo
a prisão em flagrante de DEIDSON MACIANO SILVA, por infringir o artigo 303 c/c artigo 309, do CTB.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - o indiciado acima nominado foi detido em estado de
flagrância (art. 302 do CPP); II - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o
conduzido; III - consta a garantia dos direitos constitucionais dos indiciados, inclusive com a expedição da
nota de culpa e comunicação da família do preso; IV - foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do
CPP); e V - a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Enfim, inexistem vícios materiais ou
formais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. 2) Da Concessão
de Liberdade Provisória com Fiança pela Autoridade Policial (art. 322 do CPP): Com o advento da Lei n.º
12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento do flagrante, o juiz pode: 1) converter a prisão em
flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 2) conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III). O art. 321 do mesmo códex, por sua
vez, prevê que "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá
conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste
Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código". O art. 322 do CPP, por seu turno,
estabelece que "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos". No caso concreto, da análise atenta do
feito, verifico que o denunciado está devidamente qualificado, tem domicílio fixo declinado nos autos e é
tecnicamente primário. No mais, tem-se que a análise dos fatos, das circunstâncias subjetivas e objetivas
merece incursão mais profunda, além da superficialidade, para se concluir pelos requisitos do art. 312 do
CPP. Por fim, registre-se que não há indícios de contumácia delitiva. Nessas condições, a conversão da
prisão em flagrante em preventiva encontra óbice, posto que se trataria de medida extrema e
desproporcional, pelo menos "ab initio". Enfim, todos esses fatores somados revelam que não subsistem,
por enquanto, os requisitos da excepcional prisão preventiva, nos termos exigidos pelos arts. 312 e 313 do
CPP. Dessa forma, impõe-se a concessão da liberdade provisória com fiança arbitrada pelo DEPOL, que
assim o fez, nos termos do art. 322 c/c 325 do CPP (art. 321 e 322 do CPP). 3) Da Imposição de Medidas
Cautelares diversas da Prisão (art. 319, §4°, do CPP): Conforme a citada regra do art. 321 do CPP,
"ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados
os critérios constantes do art. 282 deste Código". Ex positis, levando em consideração a natureza dos
delitos imputados ao representado, mantenho a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, para que o
autuado possa responder em liberdade a eventual ação penal, mediante o cumprimento das seguintes
condições: 1. Que o autuado compareça em Juízo para informar e justificar suas atividades, a cada 03
(três) meses, sendo o primeiro comparecimento ora designado para os dias 01 a 05 de MAIO de 2019 (art.
319, I, do CPP); 2. Que o autuado deixe de frequentar bares e congêneres, bem como se abstenha de se
embriagar com vistas a evitar risco de novas infrações (art. 319, II, do CPP); 3. Que o autuado não se
ausente desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste juízo (art. 319, IV, do CPP); 4.
Que o autuado se recolha em seu domicílio no período noturno das 22h às 05h (art. 319, V, do CPP); 5.