TJPA 16/04/2019 - Pág. 84 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019
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quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixaç"o do aluguel com
base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparaç"o da
rentabilidade obtida com a aplicaç"o do valor gasto na aquisiç"o do imóvel alugado. O valor do aluguel
aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento)
do valor do imóvel, conforme fatores como localizaç"o, tipo do imóvel e suas condiç"es gerais. No caso
concreto, o valor fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.625,00 (hum mil e seiscentos e vinte e
cinco reais) está entre os percentuais acima mencionados, considerando o valor do contrato estabelecido
na cláusula 3.1 do contrato às fls. 63/67, na importância de R$ 207.255,39 (duzentos e sete mil, duzentos
e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Neste diapas"o, entendo que o valor arbitrado se
encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que n"o
merece reforma. No que tange à aplicaç"o da multa em caso de descumprimento da obrigaç"o de pagar
tem-se que a referida imposiç"o merece reforma. Digo isso porque a cominaç"o de multa somente era
cabível consoante a legislaç"o vigente à época em se tratando de obrigaç"o de entrega de coisa e de fazer
(CPC/73, art. 461, §§ 3º e 4º), n"o sendo aplicável na hipótese de obrigaç"o de pagar quantia certa, como
ocorre no caso em apreço. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇ"O AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇ"O DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. N"O CONFIGURAÇ"O. 1.
Independentemente da denominaç"o dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi
imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigaç"o de pagar. 2. De acordo com
entendimento desta Corte, em se tratando de obrigaç"o de pagar, n"o cabe a aplicaç"o da multa prevista
no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposiç"o da multa cominatória n"o faz coisa julgada, de modo que
pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOM"O, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) (grifei) No mesmo sentido: REsp
1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
19/03/2014; AgRg no Ag 1401660/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM"O, QUARTA TURMA, julgado
em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1158868/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/05/2013. Nesse sentido, é o entendimento
jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: `AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA.
LUCROS CESSANTES. CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. QUANTUM DE
LUCROS CESSANTES. MODIFICADO PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Insurgiu-se o Agravante em face de decis"o singular que lhe atribuiu o pagamento de lucros cessantes,
em decorrência de atraso na entrega de imóvel, firmando-o sobre a incidência de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor devido e corrigido, sob pena de multa diária
de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - Busca o Agravante que seja aplicada apenas a multa contratual, em
decorrência do atraso na entrega da obra, a qual prevê uma multa de 0,5% sobre preço da unidade. III No presente caso, cabe a aplicaç"o da multa constante no contrato firmado entre as partes, conforme fora
reconhecido pelo Agravante. No entanto, além desta pena convencional, aplica-se os lucros cessantes,
por se tratarem de obrigaç"es diversas, e esta última merece ser reformada, atendendo ao Princípio da
Razoabilidade e Proporcionalidade para a medida de 0,5% sobre o valor do bem. IV - No tocante a multa
estipulada pelo juízo a quo, esta deve ser afastada, posto que a quest"o versa sobre obrigaç"o de pagar
quantia certa, a qual n"o há previs"o para aplicaç"o de astreinte. V - Recurso conhecido e parcialmente
provido para reformar a decis"o singular no tocante ao quantum indenizatório, modificando-o para 0,5%
sobre o valor do imóvel; permitindo também a cumulaç"o com a pena convencional prevista no contrato e
para retirar a astreinte, por se tratar de obrigaç"o de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº
0090759-24.2015.8.14.0000. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órg"o Julgador 1ª TURMA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 13-03-2017. Publicado em 27-03-2017). `AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ"O
DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇ"O
COM ASTREINTES. N"O CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À
UNANIMIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma uníssona a respeito do
recebimento de lucros cessantes até a efetiva entrega, ante a presunç"o do prejuízo daquele que esperou
pelo imóvel além do prazo pactuado. 2. Deve ser mantido a decis"o no tocante aos lucros cessantes
arbitrados 3. N"o cabimento da cumulaç"o de obrigaç"o de pagar com multa em caso de descumprimento
da obrigaç"o 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a decis"o interlocutória proferida