TJPA 25/04/2019 - Pág. 591 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6645/2019 - Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
591
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 10/11/2016 - SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
Especial Criminal
PROCESSO:
00232385720148140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CORTES Ação:
Termo Circunstanciado em: 10/11/2016---AUTOR DO FATO:BENEDITO DE JESUS LOBATO COSTA
Representante(s): OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (ADVOGADO) AUTOR DO
FATO:MARIA ALICE COSTA ESTEVES Representante(s): OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE
PINHO PIRES (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:JULIO ANDRE DA SILVA ESTEVES Representante(s):
OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:MARIA
JOSIENE LOBATO COSTA Representante(s): OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
(ADVOGADO) AUTOR DO FATO:KETHLEN COSTA MEDEIROS Representante(s): OAB 12401 ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:MARIA DE NAZARE
COSTA MEDEIROS Representante(s): OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
(ADVOGADO) AUTOR DO FATO:JOSE CARLOS PINHEIRO DA SILVA Representante(s): OAB 12401 ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (ADVOGADO) VITIMA:C. N. L. A. Representante(s): OAB
13372 - ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO) OAB 7985 - ROSANE BAGLIOLI
DAMMSKI (ADVOGADO) OAB 13998 - ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (ADVOGADO) VITIMA:N.
A. R. Representante(s): OAB 13372 - ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO) OAB
7985 - ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (ADVOGADO) OAB 13998 - ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA
(ADVOGADO) . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº 0023238-57.2014.814.0401
Denunciado(a): MARIA DE NAZARÉ Denunciado(a): MARIA ALICE COSTA ESTEVES Denunciado(a):
MARIA JOSIENE LOBATO COSTA Denunciado(a): BENEDITO DE JESUS LOBATO COSTA
Denunciado(a): JOSÉ CARLOS PINHEIRO DA SILVA Denunciado(a): JÚLIO ANDRÉ DA SILVA
ESTEVES Denunciado(a): KETHLEN COSTA MEDEIROS Vítima: NILCELIA ALVES RODRIGUES Vítima:
CLEIDE NAZARÉ LOUREIRO ALVES CAPITULAÇÃO: art. 129, caput, do CPB LOCAL: Sala de
audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal. DATA: 10/11/2016. HORÁRIO: 10:30. PRESENTES
Juíza: Dra. Eliana Pacheco de Oliveira Côrtes. Promotor: Dr. Luiz Cláudio Pinho. Advogado(a) dos
denunciados: Dr. Alexandre Augusto de Pinho Pires, OAB/PA 12.401. Advogado das vítimas: Dr. Marcus
Vinicius da Costa Martins, OAB/PA 20.833. Denunciado(a): Maria Alice Costa Esteves, RG 2924238
PC/PA. Denunciado(a): Maria Josiene Lobato Costa, RG 5311730 PC/PA. Denunciado(a): Benedito de
Jesus Lobato Costa, RG 2924044 PC/PA. Denunciado(a): José Carlos Pinheiro da Silva, RG 5383721
PC/PA. Denunciado(a): Júlio André da Silva Esteves, RG 27450 PM/PA. Denunciado(a): Kethlen Costa
Medeiros, RG 6033457 PC/PA. Vítima: Nilcélia Alves Rodrigues, RG 5621301 PC/PA. Vítima: Cleide
Nazaré Loureiro Alves, RG 2069038 PC/PA.
INICIADA AUDIÊNCIA:
Feito o pregão, constatou-se a
presença das partes, acompanhadas de seus advogados. Ausente a denunciada Maria de Nazaré Costa
Medeiros, que está residindo em Fortaleza, conforme endereço anexado aos autos pelo advogado. Pelas
autoridades, foi renovada a proposta de conciliação, o que não foi aceito pelas partes. Pelo MP, foi
apresentada a proposta de transação penal aos autores do fato, a qual não foi aceita pelas partes. Pelo
MP, A seguir, dispensada a leitura da peça acusatória. Dada a palavra à defesa, esta assim se manifestou:
A defesa requer o não acolhimento da denúncia apresentada pelo MP, em razão da inexistência de crime
narrado nos autos. Pela MMa. Juíza, foi recebida a presente queixa considerando presentes os requisitos
previstos na legislação processual pátria. A MMa. Juíza, percebeu que é os denunciados são merecedores
do benefício legal da Suspensão Condicional do Processo conforme o artigo 89 da Lei 9.099/95, assim,
após esclarecer os benefícios e vantagens da suspensão condicional do processo proposta apresentada
pelo Órgão Ministerial, ofertou a palavra ao advogado dos denunciados para se manifestar sobre a
proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos e cumprimento das
seguintes obrigações impostas pelo Juízo: 1. Proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa; 2.
Comparecimento pessoal e obrigatório mensal ao Juízo, para justificar suas atividades, inclusive laborais;
3. Não ausentar-se por mais de trinta dias da cidade, sem o consentimento prévio do Juízo; 4. Não portar
arma de fogo; 5. Não cometer outro delito. A proposta foi aceita pelos autores do fato e seu advogado.