TJPA 30/04/2019 - Pág. 1970 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6648/2019 - Terça-feira, 30 de Abril de 2019
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fabricante FORD, Potência (HP) 02, MM, objeto este que n¿o há comprovaç¿o nos autos de que fora
entregue.
Procedente, deste modo, a pretens¿o do Autor, porquanto o descumprimento da obrigaç¿o por parte da
Requerida é fato incontroverso nos autos em epígrafe, e ampara o pedido de obrigaç¿o de entregar coisa
certa.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
REPASSE DOS VALORES N¿O REALIZADO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA DE
MERCADORIAS. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO COMPRADOR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A efetiva entrega de mercadoria ao comprador, ou ao seu
preposto, é elemento essencial para estabelecer a certeza de cumprimento da obrigaç¿o ajustada,
cabendo a quem vende o ônus da prova de que a mercadoria foi entregue, e quem compra o ônus de
provar que pagou, nos termos do art. 333, I, do CPC revogado c/c art. 373, I, NCPC. 2. Recurso improvido.
(TJ-PE - APL: 4891469 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento:
12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 20/09/2018)
Logo, deve ser deferido o pleito de condenar a Demandada a proceder com a entrega do bem descrito na
exordial.
2.2 DA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS ¿ MERO DISSABOR
Adentrando a alegaç¿o do Requerente de ocorrência de danos morais, em virtude do descumprimento
contratual, n¿o obstante a situaç¿o enfrentada pelo Autor possa ter lhe causado certo transtorno, n¿o se
denota que, daí, tenha advindo les¿o aos seus direitos da personalidade, constituindo mero dissabor
decorrente da vida cotidiana, que n¿o é capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Nessa linha de raciocínio, traga-se à baila apontamento de Sérgio Cavalieri Filho, ¿Programa de
Responsabilidade Civil¿, 4ª ediç¿o, 2003, p. 99:
¿Se o dano moral é agress¿o à dignidade humana, n¿o basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
(...) nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhaç¿o que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe afliç¿es, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritaç¿o ou sensibilidade exacerbada est¿o fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar,
tais situaç¿es n¿o s¿o intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim n¿o se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando aç¿es judiciais em busca de
indenizaç¿es pelos mais triviais aborrecimentos¿.
Além disso, ainda que n¿o se olvide da frustraç¿o experimentada pelo Demandante que n¿o recebera o
produto contratado, tal fator, por si só, n¿o serve para assentar a responsabilidade civil da Demandada,
logo que n¿o gera dano moral in re ipsa, havendo necessidade de prova de ofensa à personalidade do
Requerente.
Em que pese no caso em tela, ser devida a obrigaç¿o de entregar coisa certa, o mesmo n¿o se pode dizer
quanto aos danos de cunho extrapatrimonial, pois estes n¿o se caracterizam somente pelo enfrentamento
de dissabores e infortúnios próprios do cotidiano.
Assim, o que ocorreu foi mero descumprimento contratual, o que, por si só, n¿o se configura em ato ilícito,
a ensejar a ocorrência do alegado dano de natureza extrapatrimonial: