TJPA 30/04/2019 - Pág. 1969 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6648/2019 - Terça-feira, 30 de Abril de 2019
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2. FUNDAMENTAÇ¿O
2.1 DA REVELIA
Vale ressaltar que a jurisprudência é pacífica em afirmar que a presunç¿o de veracidade decorrente da
revelia é relativa, devendo ser embasada no mínimo de lastro probatório.
Neste sentido os seguintes acórd¿os:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇ¿O DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇ¿O. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP N. 1.244.182 - PB,
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O agravante n¿o trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decis¿o agravada, raz¿o que
enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a
revelia n¿o importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunç¿o de veracidade
dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegaç¿es e
das provas produzidas". (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe 22.9.2011). 3. A Primeira Seç¿o, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, em 10/10/2012, DJe 19/10/2012, sob o regime dos recursos repetitivos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resoluç¿o n. 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que
quando a Administraç¿o Pública interpreta erroneamente uma lei e isto resulta no pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos s¿o legais e definitivos, o que impede
que ocorra o respectivo desconto, ante a boa-fé do servidor público 4. Agravo regimental n¿o provido.
(AgRg no REsp 1352459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS
DA DECIS¿O AGRAVADA. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SUSPENS¿O
DO PROCESSO. REVIS¿O DOS ALIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. PRESUNÇ¿O RELATIVA.
SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, recurso cabível para
modificar a decis¿o singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. A ausência de impugnaç¿o
específica aos fundamentos da decis¿o agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O acórd¿o
recorrido afastou a suspens¿o do processo a partir do elementos fático-probatórios dos autos,
insusceptíveis de serem revistos no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), mesmo óbice que incide
em relaç¿o ao pedido de revis¿o dos alimentos, porque pressup¿e necessariamente a análise dos
requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 4. A revelia enseja a
presunç¿o relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da aç¿o, podendo ser infirmada pelas
demais provas dos autos, motivo pelo qual n¿o determina a imediata procedência do pedido. 5.
Encontrando-se o acórd¿o impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste
Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo
regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1344460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013).
Assim, n¿o obstante a revelia, necessita-se de uma análise mínima das provas juntadas aos autos.
2.2 OBRIGAÇ¿O DE ENTREGAR COISA CERTA
Observa-se nos autos, que fora juntado um recibo de compra e venda, em que é certificado o recebimento
de R$11.000,00 (onze mil reais) em troca de um motor, modelo MWM Motores Diesel, com número de
série D-229-3 (229.03.44068) 922B0110013.0 (061289), pelo valor de R$11.000 (onze mil reais),