TJPA 07/05/2019 - Pág. 1537 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6652/2019 - Terça-feira, 7 de Maio de 2019
1537
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença
prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção
de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no
juízo cível. Diante dos fundamentos acima, nos termos do Art. 76, § 4º da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a
transação penal acordada em audiência. À Secretaria para certificar se houve o cumprimento da transação
penal, em caso negativo, ao MP para tomar os procedimentos cabíveis. Arbitro honorários advocatícios a
DRA. ERIKA ALMEIDA GOMES, nomeada para realizar a audiência com o autor do fato, no valor de
R$600,00 (seiscentos reais), correspondente à realização de audiência no Juizado Especial Criminal,
conforme previsto na tabela de honorários advocatícios da OAB/PA a ser pago pelo Estado do Pará. Após,
voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Uruará ¿ PA, 12 de dezembro de 2016. ALVARO JOSE DA SILVA
SOUSA - Juiz de Direito Substituto
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0005338-28.2016.8.14.0066 - Réu: EM APURAÇÃO ¿ DECISÃO O ilustre
representante do Ministério Público desta Comarca requereu a este Juízo o arquivamento dos autos do
processo em epígrafe, alegando a não existência de provas quanto à autoria delitiva, assim, não
possuindo justa causa para a propositura da ação penal, conforme fls. 27/28. O inquérito policial visa
realizar diligências necessárias para apuração de um possível fato criminoso e sua autoria, tudo isso para
fornecer elementos ao titular da ação penal para que este ofereça denúncia. No caso apresentado, apesar
das diligências empreendidas pela autoridade policial não foi possível colher elementos suficientes para
proposição de ação penal. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL ¿ SOLICITAÇÃO
DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL ¿ Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL ¿ PCRIO 30 ¿ (2950)
¿ Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa ¿ DOEAL 11.09.2003 ¿ p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Diante dos elementos
apurados nos autos do processo, não houve provas suficientes da autoria do crime para justificar uma
ação penal. Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal, determino
o arquivamento do inquérito policial. Quanto ao bem apreendido, DETERMINO que seja oficiado o Siel e a
Receita a fim de localizar o endereço dos genitores da vítima, Sr. Lindolfo Pereira de Souza e Sra.
Sercunda Alves de Souza. Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Comunique-se a
Delegacia de Polícia Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações necessárias e
arquivem-se os autos. Uruará ¿ PA, 08 de fevereiro de 2017. CAROLINE SLONGO ASSAD - Juíza de
Direito
Intimação direcionada a Advogada: ADRIANA APARECIDA VARGAS DEZAN, OAB/PA nº 10546-B.
AÇÃO PENAL ¿ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000041-11.2014.8.14.0066 ¿ RÉU: VALDINEI
FAGUNDES DA SILVA ¿ SENTENÇA ¿ RELATÓRIO O representante do Ministério Público desta
Comarca ajuizou a presente Ação Penal contra VALDINEI FAGUNDES DA SILVA, qualificado nos autos,
imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 180, caput do CPB. Consta na denúncia que no dia
28/12/2012, o acusado foi apreendido por estar com a posse da motocicleta furtada pertencente à vítima.