TJPA 10/05/2019 - Pág. 2383 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6655/2019 - Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
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confissão, e reposicionando a pena do réu ao patamar de 04 anos de reclusão.
3º fase) Causas de
Diminuição e de Aumento de Pena:
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena,
permanecendo a pena do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pena
esta que torno DEFINITIVA.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60
do Código Penal Brasileiro.
O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME:
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP,
considerando as penas impostas, bem assim o tempo da custódia cautelar do acusado, verifico que o
condenado ainda não implementou o percentual mínimo de cumprimento de pena que autorize a
progressão imediata do regime, pelo que, deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime
anteriormente fixado.
SUBSTITUIÇ¿O DA PPL POR PRD:
Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44, do
CPB.
SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do
CPB.
DA POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Concedo ao réu o direito
de recorrer em liberdade, considerando que o condenado respondeu ao processo em liberdade.
PROVIDÊNCIAS FINAIS:
DAS CUSTAS
Sem custas processuais.
DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins estatísticos.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88;
expeça-se guia de execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o
nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe (SISPE e
INFOSEG); intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP).
Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, do CPP).
P.R.I. Cumpra-se. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/16, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.
Bragança, 11 de abril de 2019.
RAFAEL DO VALE SOUZA
Juiz de Direito
respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança 1 TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. Rel. Des. Júlio Aurélio M Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 CCrim. - Rel. Des. José Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara
PROCESSO:
00053069720168140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ELINELSON LUZ SANTANA Ação: Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos em: 12/04/2019---DENUNCIADO:WUENDELLY FERREIRA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 6440 - FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA (ADVOGADO) OAB
20071 - EUGENIO DIAS DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO Representante(s): OAB 9668 - BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO
(PROMOTOR(A)) . ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO:
INTIME-SE o Advogado do acusado para
apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento
n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem do Exmo. Juiz de Direito. Bragança, 12 de abril de
2019. Elinelson Luz Santana Diretor de Secretaria, e exercício, da Vara Criminal da Comarca de
Bragança/PA
PROCESSO:
00065130520148140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 12/04/2019---DENUNCIADO:ALYSSON DA SILVA DURANS VITIMA:A. M. Z.
S. S. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Representante(s): DANYLLO POMPEU
COLARES (PROMOTOR(A)) . SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual denunciou
ALYSSON DA SILVA DURANS, já qualificado às fls. 03, incursionando-o nas sanções do art. 155, caput
do CP.
Narra a denúncia que no dia 13/10/2014, o acusado subtraiu um jogo de facas da marca
Tramontina do Supermercado Sousa, sendo autuado em flagrante, confessando perante a autoridade
policial a prática delitiva. Consta do inquérito policial que o objeto foi recuperado pela vítima.
Diante do
fato acima narrado, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 155, caput,
do CPB, pugnando ao final pela sua condenação. A denúncia foi recebida em 04/08/2015, conforme
decisão de fls. 06.
O réu foi citado às fls. 11. A defesa escrita apresentada às fls. 12. Vieram-me
conclusos os autos.
É o necessário relatório. DECIDO.
Em análise aos autos, mormente ao
contexto fático da prática delitiva imputada ao réu, qual seja, o furto de um jogo de facas da marca
Tramontina, somadas às circunstâncias em que se deram os fatos, verifico a presença da atipicidade
penal de sua conduta com fundamento no princípio da insignificância ou bagatela.
É cediço que a