TJPA 10/05/2019 - Pág. 2425 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6655/2019 - Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
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do Pará ofereceu Denúncia em desfavor de IVANILDO SILVEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos
autos, imputando-o o cometimento do delito tipificado art. 157, §2°, I e II do CPB. Consta da denúncia,
em síntese, que na data de 17/05/2016, o acusado, utilizando-se de arma de fogo e em concurso de
agentes, na companhia de mais um comparsa, abordaram a vítima, anunciando o assalto e exigindo a
motocicleta da vítima ALINE DE ASSIS DOS SANTOS, tendo ao acusado e seu comparsa, levado a
motocicleta, e empreendido fuga, sendo logo após localizado e preso. Ao final, o órgão Ministerial
requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c, alegando a
comprovada materialidade delitiva, bem como a autoria do crime na pessoa do acusado.
Recebida
a denúncia em (fl. 06), o acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação às fls. 10/12.
Mantido o recebimento, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas, vítima, as
testemunhas da acusação e da defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (fls.27 e 42).
Por fim, em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo
crime do art. 157, §2º, I e II, do CPB, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição do réu, alegando
insuficiência de provas para a condenação, e, alternativamente, pela desclassificação para art.155, do CP,
ou exclusão das qualificadoras, com aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos
conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando que os fatos objeto da presente ação penal
ocorreram antes da vigência da Lei n. 13.654/2018, considerando que a aplicação da lei anterior favorece
o réu , e em observância ao art. art. 5 º, XL, CF, e ao art. 2º e parágrafo único do CPB, entendo que, no
caso em apreço deve incidir a aplicação ultraativa da Lei anterior, no caso do art. 157, §2º, I, II, do CPB,
por ser mais benéfico ao réu; Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento,
foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de
competência. De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Verifica-se que não há
preliminares nem prejudiciais de mérito a julgar, urgindo o exame do mérito.
No que tange à
materialidade delitiva, verifico que a sua ocorrência está devidamente comprovada pelos documentos
acostados ao inquérito policial (auto de reconhecimento de pessoas, auto de prisão em flagrante, boletim
de ocorrência), notadamente pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase judicial.
No tocante à autoria, conforme apurado na instruç¿o criminal, restou esclarecido que o denunciado
subtraiu coisa alheia móvel da vítima (uma motocicleta, celular, mochila contendo outros pertences da
vítima), em sintonia com as informações prestadas pela própria vítima e testemunhas, que confirmaram,
em seu conjunto, a versão dos fatos apresentados pelo Parquet. Vale dizer, a vítima reconheceu o
acusado como sendo um dos assaltantes (auto de reconhecimento, às fls. 16 do IPL). E, nos termos das
provas colhida, o crime se deu mediante grave ameaça à pessoa exercida com arma de fogo e em
concurso de agentes.
Os depoimentos das testemunhas e vítima são harmônicos e mostram a
realidade do delito, e a plena configuração da materialidade do crime de roubo majorado, bem como a
autoria na pessoa do acusado.
Passo ao depoimento da vítima ALINE ASSIS DOS SANTOS, à qual
durante a audiência de instrução e julgamento, narrou: ¿(...) QUE estava indo para casa, que tinha saído
da academia; que percebeu que vinha atrás da vítima uma Bis vermelha; que até achou que poderia ser
coincidência; que em seguida os acusados armados com um revólver pediram para que a vítima passasse
a moto para eles; que colocaram a arma sua cabeça ;que passou a moto para os acusados; que em
seguida foram embora; que reconheceu o acusado na delegacia; que não recuperou a moto; que o rapaz
que foi preso ( o acusado) era quem estava com a arma de fogo na hora do assalto; que o acusado
mostrou a arma; que foi feito o reconhecimento pessoalmente; que o acusado estava na garupa; que
também levaram a mochila da vítima com os seus pertences; que tinha celular, material da escola e outras
coisas que não se recorda mais¿.
Ressalto que a palavra da vítima nos crimes de roubo, que é
geralmente praticado às escondidas, tem especial relevância, ademais quando corroborada por outros
elementos probatórios. Trago jurisprudência neste sentido, dentre elas, algumas do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba: ¿Em sede de transgressões patrimoniais, no mais das vezes, cometidas na
clandestinidade, predomina, na jurisprudência, o entendimento de que as declarações daquele que sofreu
a violência, notadamente se corroboradas por outros indícios, é capaz de sustentar o decreto
condenatório¿1. ¿No crime de roubo, via de regra cometido sem testemunha, a palavra da vítima é de
fundamental importância, principalmente quando reconhece o autor do delito, porquanto sem motivo não
acusaria pessoa sabidamente inocente¿2. ¿A palavra da vítima, que nenhum motivo tem para acusar
inocentes e desconhecidos, é prova que merece credibilidade considerados os padrões jurisprudenciais
vigentes¿3.
No caso em apreço, verifico que os depoimentos das testemunhas e vítimas são
harmônicos e mostram a realidade do delito, e a plena configuração da materialidade do crime, bem como
a autoria na pessoa do acusado.
A testemunha DENIS CESAR SOUSA DA SILVA, em audiência de
instrução e julgamento narrou: ¿(...) QUE participou da prisão do acusado; que estava tendo uma