TJPA 27/06/2019 - Pág. 1062 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6687/2019 - Quinta-feira, 27 de Junho de 2019
1062
PROCESSO:
00073472020198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/06/2019---VITIMA:A. B. B. DENUNCIADO:WELLTON
PEREIRA CARDOSO JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA PENAL DA CAPITAL Proc. nº 0007347-20.2019.8.14.0401 TERMO DE
JUNTADA Aos 24 (vinte e quatro) do mês de junho do ano de 2019, às 10:30hs, nesta cidade de Belém,
Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Penal da Capital, foi dado início
aos trabalhos. Achavam-se presente a DRA. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de
Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital, o Dr. Promotor de Justiça, Raimundo Antônio Silva Aires, o Dr.
Defensor Público, Diogo Costa Arantes. Realizada a oitiva das testemunhas de acusação Mauricio Gomes
da Rocha, Endrew Rafael Rodrigues Emin e Thalisson Alves de França. Realizado o interrogatório do
acusado WELLTON PEREIRA CARDOSO JUNIOR, apresentado pela SUSIPE. O Ministério Público e a
Defesa nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. A defesa do acusado requereu a revogação de
sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação favorável ao pleito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Quanto ao requerimento formulado pela defesa em audiência, há de ser
considerado pertinente, pelo fato da instrução processual já ter sido concluída com êxito, razão pela qual
este Juízo acompanha o Parecer favorável do Ministério Público, e revoga a prisão preventiva de
WELLTON PEREIRA CARDOSO JÚNIOR, mediante a imposição da medida cautelar do monitoramento
eletrônico pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua implementação. Expeça-se Alvará de Soltura,
salvo se por outro motivo estiver preso, procedendo baixa junto ao BNMP e LIBRA. O acusado deverá
comparecer neste juízo no prazo 48 h para informar a cerca de seu novo endereço, caso contrário, será
decretada novamente sua prisão preventiva. Dar vista em seguida ao Ministério Público para o
oferecimento de memoriais e, após, à Defesa para o mesmo fim. Foram utilizados na presente audiência
meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e
2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes para obtenção de cópias. Todos os atos
ocorridos em audiência encontram-se gravados na mídia abaixo: Belém/PA, 24 de junho de 2019 DRA.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital.
PROCESSO:
00095808720198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/06/2019---DENUNCIADO:SERGIO MARIO ALVES
JUNIOR Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:N. M. A. .
R.H
A Denúncia formulada contra o acusado SERGIO MARIO ALVES JUNIOR fora recebida em 11
de junho corrente, ocasião em que fora determinada sua citação, tendo o mesmo declarado que deseja ser
assistido pela Defensoria Pública, fls. 23-v.
Às fls. 05/13, através da Defensoria Pública, o acusado
requereu a dispensa do recolhimento da fiança arbitrada.
Instado a se manifestar, o Ministério
Público emitiu manifestação favorável, fls. 21/22.
Analisando o requerimento formulado pela defesa,
constata-se que o mesmo merece prosperar. Através dos documentos competentes, fora demonstrada nos
autos a hipossuficiência financeira do acusado. ademais, a Autoridade Policial já havia arbitrado fiança em
favor do mesmo, a qual fora majorada pelo MM. Juízo da Vara de Inquéritos Policiais.
Este Juízo
assevera ainda a tipificação penal imposta ao acusado, destacando que mantê-lo custodiado se mostra
incompatível para a presente situação, haja vista que o acusado não representa perigo à ordem pública,
tampouco há nos autos comprovação de que em liberdade venha a comprometer a instrução processual,
destacando neste ponto a concessão da liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo da Vara de
Inquéritos Policiais quando da realização de sua audiência de custódia. Assim, dispenso o acusado do
recolhimento de fiança, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas às fls. 34/35, autos em
apenso, impondo ainda o uso do monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta dias), art. 319, IX,
do CPP, determinando a expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Após a apresentação da resposta no prazo legal pela Defensoria Pública, retornar os autos
conclusos.
Int. Belém/PA, 24 de junho de 2019 Dra. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA
TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO:
00098987020198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 24/06/2019---VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:MARCELO FONSECA DAMASCENO Representante(s): OAB 26940 - KLEYNA LUIZE
ALMEIDA CONTENTE FARIAS (ADVOGADO) OAB 27230 - LILIANE ALVES RIBEIRO (ADVOGADO) .
R.H.
Notifique-se o acusado MARCELO FONSECA DAMASCENO, EXPEDINDO MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para que ofereça Defesa
Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a