TJPA 03/07/2019 - Pág. 780 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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pertinentes, não havendo requerimentos nem diligências pendentes, arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe.
Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de
2019. Andréa Ferreira Bispo Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital.
PROCESSO:
00312333820118140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA FERREIRA BISPO Ação: Procedimento
Comum em: 22/05/2019---AUTOR:MARIA RAIMUNDA FREITAS PEREIRA Representante(s): OAB 3887 ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA (ADVOGADO) OAB 5273 - JADER NILSON
DA LUZ DIAS (ADVOGADO) REU:INSTITUTO DE PREV E ASSIT DO MUNICIPIO DE BELEM IPAMB
Representante(s): OAB 2540 - REINALDO TORRES MIRANDA (PROCURADOR(A)) OAB 7807 FRANCISCO SARMENTO CAVALCANTE (PROCURADOR(A)) . SENTENÇA
Tratam os presentes
autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito ordinário, ajuizada por MARIA RAIMUNDA FREITAS
PEREIRA em face do INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
aduzindo e requerendo o que segue:
Que a parte autora adquiriu, por força da Lei Municipal nº 7.528
de 1991, o direito a Progressão Funcional Temporal ou por Antiguidade, contudo, alega que o gestor
municipal não cumpriu aludido diploma legal.
Desta feita, requereu, em tutela antecipada, a inclusão
do pagamento da progressão funcional nos contracheques da autora, efetivando a progressão funcional da
referência inicial 01 para referência 12.
Juntou documentos.
O juízo indeferiu a tutela
antecipada às fls. 226 e ss.
O IPAMB, devidamente citado, ofertou contestação, aduzindo, em suma,
ilegitimidade ad causam. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação de
fls. 47-54.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO.
Da ilegitimidade ad causam
A preliminar ora mencionada não merece guarida.
A autora encontra-se como inativa, sendo, portanto, regida pelo Instituto de Assistência e Previdência do
Município de Belém - IPAMB, não devendo imputar qualquer responsabilidade a Secretaria a qual a
requerente estava vinculada em atividade.
Assim, rejeito a preliminar mencionada.
Do mérito.
No mérito, conforme relatado, a pretensão da parte autora é de ser classificada na carreira conforme
dispunha a Lei Municipal nº 7.528 de 1991, que realmente prevê a possibilidade de que os cargos da
administração pública sejam fracionados em classes, às quais os servidores podem aceder em razão do
tempo de serviço prestado.
Na verdade, como não há diferença entre as atribuições de uma classe
para outra, isto é, mudança no status do cargo, a progressão funcional é tão somente uma forma da
Administração recompensar o tempo de serviço prestado, o que faz adicionando o percentual de 5% a
cada cinco anos de serviço público.
Verifico que os servidores públicos do Município de Belém
recebem o pagamento de gratificação pelo tempo, consistente em acréscimo de 5% (cinco) por cento em
sua remuneração a cada 03 (três) anos de serviços prestados, nos termos do que prescreve o artigo 80 da
Lei 7.502/90.
Assim, o tempo de serviço já é devidamente remunerado, não sendo possível instituir a
progressão funcional baseada no tempo de serviço por haver idêntico fato gerador com outra vantagem já
paga.
Essa questão, aliás, foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal, onde os senhores
ministros, ao se posicionarem pela impossibilidade de que seja efetuado pagamento de vantagem a
servidor público com o mesmo fundamento de outro benefício já pago, reconhecem a inconstitucionalidade
de normas que autorizam a cumulação de benefícios fundados no mesmo critério por haver expressa
violação ao artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO
HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço,
visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, ou seja, o tempo de serviço do servidor, mas
também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da
CF. Recurso não conhecido. (STF, Primeira Turma. RE 211384-MG. Relator Min. Ilmar Galvão.
Julgamento: 11/05/1999).
Portanto, devem ser reconhecidos como inconstitucionais os dispositivos
previstos no artigo 11 da Lei Municipal nº 7.528 de 1991, que prevê a possibilidade de progressão
horizontal por antiguidade.
Em conclusão, tenho que é inconstitucional a norma que estabeleceu a
possibilidade de progressão funcional, uma vez que o pagamento de triênio aos servidores públicos
municipais tem o mesmo fundamento da progressão funcional, não sendo possível o duplo pagamento em
razão do tempo de serviço.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA
INICIAL.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) devem ser pagos
pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da Assistência Judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 21 de maio de 2019. Andrea
Ferreira Bispo Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital