TJPA 08/07/2019 - Pág. 1515 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6694/2019 - Segunda-feira, 8 de Julho de 2019
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presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Uruará, 01 de julho de 2019. BRUNO A. S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria nº 30/2019, DJE de 19/02/2019) R E C E
B I M E N T O Em_______de___________de 2019 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00076535820188140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Termo Circunstanciado em: 05/07/2019 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:GESICA SANTANA DO SACRAMENTO VITIMA:R. S. S. . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECADÊNCIA SENTENÇA Vistos etc. Adoto como relatório o que conta dos autos. Tratam, os presentes
autos, de procedimento relativo à prática de delito(s) classificado(s) como de menor potencial ofensivo.
Embora iniciado, o feito até o momento não alcançou o seu deslinde, e, decorridos mais de seis meses do
fato, não consta representação/queixa-crime por parte da vítima. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos
do art. 38, do Código de Processo Penal, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime". No presente caso, tendo em vista
ser delito sujeito a ação penal pública condicionada/ação penal privada e considerando o decurso do lapso
temporal, verifica-se a ocorrência da decadência a impor a extinção da punibilidade do(s) autor(es) do fato
individuado(s) nos autos. O art. 61, da Lei Adjetiva Penal, impõe ao juiz que, deparando-se com algum
motivo que dê cabo ao jus puniendi estatal, independentemente da fase do processo, decrete-a de ofício.
DESTA FEITA, ante a ocorrência da DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO/QUEIXA no
caso vertente, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 38, do Código de Processo Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a/s) autor(a/es) do fato supra, qualificado(a/s) nos autos,
relativamente à(a) infração(ões) que lhe(s) é(são) imputada(s) pelo presente PROCEDIMENTO
CRIMINAL. Havendo OBJETOS APREENDIDOS, certifique-se sobre a existência ou não de pedidos de
restituição para a necessária destinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente pelo Diário de
Justiça Eletrônico (DJe). CIÊNCIA ao parquet. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Uruará, 01 de julho de 2019. BRUNO A. S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria nº 30/2019, DJE de 19/02/2019) R E C E
B I M E N T O Em_______de___________de 2019 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00076734920188140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Termo Circunstanciado em: 05/07/2019 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR
REU:KENNEDY FURTADO DE MOURA. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECISÃO
O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado,
entendeu o Parquet não haver subsidio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste sentido,
jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO
TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do
fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando
Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará, 01 de julho de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito
Titular da Comarca de Uruará (Portaria n. 30/2019-SJ, DJE 19/02/2019) R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
20__
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00077704920188140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Termo Circunstanciado em: 05/07/2019 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:EDIMAR SILVA DOS SANTOS AUTOR DO FATO:EVERALDO SILVA DOS SANTOS. SENTENÇA