TJPA 12/07/2019 - Pág. 1291 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6698/2019 - Sexta-feira, 12 de Julho de 2019
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citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova
redação ? XXXVIII Encontro ? Belo Horizonte-MG). Assim,HOMOLOGO o pedido de desistênciae julgo o
presente feitoEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOnos termos do art. 485, VIII do CPC.Sem custas e
honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, ?caput? e art. 55, ambos da
Lei 9.099/95.Arquive-se.Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Paragominas, 11
de julho de 2019. WANDER LUIS BERNARDOJuiz de Direito
Número do processo: 0800404-70.2019.8.14.0039 Participação: EXEQUENTE Nome: REDEX
TELECOMUNICACOES LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE FELIPE FOGACA LINOOAB:
234168/SP Participação: EXECUTADO Nome: VIA BRASIL NETWORK EIRELI - EPPProcesso n°
0800404-70.2019.8.14.0039EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDAEXECUTADO: VIA
BRASIL NETWORK EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.Dispensado relatório na forma do art. 38 de Lei
9.099/95.Decido.Consta dos autos pedido de desistência da ação formulado pela parte autora
(ID:11476027)Conforme enunciado 90 do FONAJE, em sede de juizados especiais a desistência pode
ocorrer até a audiência de instrução e antes da apresentação da contestação.ENUNCIADO 90 ? A
desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem
resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver
indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação ? XXXVIII Encontro ? Belo Horizonte-MG).
Assim,HOMOLOGO o pedido de desistênciae julgo o presente feitoEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITOnos termos do art. 485, VIII do CPC.Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de
primeiro grau, nos termos do art. 54, ?caput? e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.Arquive-se.Serve a
presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Paragominas, 11 de julho de 2019. WANDER LUIS
BERNARDOJuiz de Direito .
Número do processo: 0800113-70.2019.8.14.0039 Participação: RECLAMANTE Nome: SILVIO
CUSTODIO DE ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: MARCILIO NASCIMENTO COSTAOAB:
1110/TO Participação: ADVOGADO Nome: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDAOAB:
4018/TO Participação: RECLAMADO Nome: BANCO PAN S.AESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR. CÉLIO DE
REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL ? CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717.e-mail:[email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTAProcesso
n°0800113-70.2019.8.14.0039Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral,
Indenização por Dano Material]Valor da Causa: $16,104.96DESTINATÁRIO: SILVIO CUSTODIO DE
ARAUJORua Francisca Maria de Jesus, 161, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA CEP: 68628-523AudiênciaUna:Tipo: Una Sala: [Una]Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas Data:
01/10/2019 Hora: 10:30 , na sala de audiências do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL ? CEP 68.625-970,
PARAGOMINAS/PA.Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à
audiênciaUnana data, local e hora acima identificados.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do
sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é
http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.Paragominas, 11/07/2019MARIA ADRIANA GOMES / Auxiliar
de Secretaria
Número do processo: 0800276-50.2019.8.14.0039 Participação: RECLAMANTE Nome: LUZIA ALVES DE
OLIVEIRA Participação: RECLAMADO Nome: Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa Participação:
ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVESOAB: 012358/PAProcesso
n°0800276-50.2019.8.14.0039 Requerente:LUZIA ALVES DE OLIVEIRARequerido:CENTRAIS
ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPASENTENÇAVistos etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei n° 9.099/95.Em resumo, a autora não concorda com as faturas emitidas a partir de 10/2018,
argumentando que as mesmas não refletem seu consumo real.Narra que em 09/2018 contratou um
eletricista particular para fazer uma vistoria no imóvel e, a partir de então, as faturas passaram a cobrar