TJPA 15/07/2019 - Pág. 2132 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6699/2019 - Segunda-feira, 15 de Julho de 2019
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feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as
anotações necessárias, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Capitão Poço, 5 de
julho de 2019. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Capitão Poço
PROCESSO:
00015298420198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Inquérito
Policial em: 05/07/2019---VITIMA:G. R. V. . Processo nº. 0001529-84.2019.8.14.0014 Inquérito Policial
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar a contravenção penal tipificada no art. 31, §único, `a¿,
do Decreto Lei nº 3.688/41. O Representante do parquet pugnou pelo arquivamento da peça inquisitiva
tendo em vista não haver indício suficiente de autoria, fl. 32. A jurisprudência assim se manifesta:
INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento.
Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO
JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito
policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao
Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecêla ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se
discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal.
(TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro).
Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, determino o
arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Capitão
Poço, 5 de julho de 2019. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de
Capitão Poço
PROCESSO:
00015497520198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Restituição de
Coisas Apreendidas em: 05/07/2019---REQUERENTE:MARIA NAELMA DE OLIVEIRA ROMAO
Representante(s): OAB 7491 - MOACIR NUNES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) . Processo nº
0001549-75.2019.8.14.0014 DESPACHO 1. Apense os autos à ação principal/inquérito policial respectivo.
2. Ultimada a providência ordenada, encaminhem-se ao Ministério Público. 3. Por fim, conclusos. Cumprase. Capitão Poço, 5 de julho de 2019. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela
Comarca de Capitão Poço
PROCESSO:
00016094820198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Termo
Circunstanciado em: 05/07/2019---AUTOR DO FATO:JOSE MICHAEL DOS SANTOS BRAGA AUTOR DO
FATO:PAULO DOS SANTOS DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº. 0001609-48.2019.8.14.0014
Termo Circunstanciado de Ocorrência DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para
apurar a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. Instado a se manifestar, o
Ministério Público, por meio da petição de fl. 14, pugnou pelo arquivamento da peça tendo em vista o
princípio de insignificância. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO
DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento no artigo 28, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações
necessárias, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Capitão Poço, 5 de julho de
2019. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Capitão Poço
PROCESSO:
00017697320198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Carta