TJPA 19/07/2019 - Pág. 138 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6703/2019 - Sexta-feira, 19 de Julho de 2019
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de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à
parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência
de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.2 Ainda que assim não fosse,o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente
condenado ao pagamento deastreintesse não figurou como parte na relação processual em que imposta a
cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa.Precedentes. 3 - Recurso
especial a que se nega provimento.(REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014). ?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de
multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes.2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que
revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de
juridicidade.3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos
processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno.4. A
norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao
réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental.5. Recurso especial provido.(REsp
747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Dje 26/04/2010). No que tange as medidas
coercitivas, verifico que o juízo deve utilizar de todos os meios cabíveis para se fazer cumprir as suas
decisões, eis que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos
do artigo 139, IV do CPC, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia nas medidas aplicadas para
efetivação das decisões judiciais. Assim, em relação a imposição de crime de desobediência à pessoa do
agente público, para compelir o Poder Público a cumprir liminares, em caso de descumprimento à
determinação judicial, é plenamente cabível e necessária, senão vejamos:A respeito do crime de
desobediência, Cezar Roberto Bittencourt elucida que o ?sujeito ativo, já que se trata de crime comum,
pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público, desde que não se encontre no exercício de suas
funções. Relacionando-se, porém, às suas próprias atribuições funcionais, a 'desobediência' poderá
configurar o crime de prevaricação, observadas as demais elementares típicas? (Tratado de Direito Penal.
Volume 5. Cezar Roberto Bittencourt. 2012. p. 247).Rogério Greco observa que, de fato, o delito de
desobediência está inserido no capítulo relativo aos crimes praticados por particular contra a
administração da justiça, porém, segundo referido autor, ?isso, por si só, não impede possa o funcionário
público ser responsabilizado por essa infração penal? (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado.
Niterói/RJ: Impetus, 2008, pp. 1310/1315.), desde que a ordem não seja dada por seu superior
hierárquico, caso em que apenas seria aplicável uma sanção de natureza administrativa. Outrossim, a
determinação deve ter sido dirigida diretamente à autoridade do ente público responsável por seu
atendimento.Se a ordem for judicial, o entendimento supramencionado ganha maior força, pois, admitir o
contrário, somente por conta da localização topológica do delito, no corpo do Código Penal, é fazer tábula
rasa da obrigação inescusável do servidor de cumprir ordem judicial, gerando, assim, descrédito e falta de
efetividade às decisões judiciaisO Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da
possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de
ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia. Vejamos o seguinte
julgado:CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O funcionário público pode cometer crime de
desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever
de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma. Rejeição da
denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova
análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do
relator. (STJ - REsp: 1173226 RO 2009/0246611-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento:
17/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011). Assim, não há nenhum
impedimento para imposição de crime de desobediência, em caso de descumprimento à determinação
judicial.Posto isto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento apenas e
tão somente para substituir os agentes públicos pela fazenda pública, na cominação das astreintes,
mantendo-se incólume todos os demais termos da decisão agravada.É como voto.Belém (PA), 24 de
junho de 2019. DESEMBARGADORANADJA NARA COBRA MEDARELATORA Belém, 03/07/2019