TJPA 24/07/2019 - Pág. 1182 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6706/2019 - Quarta-feira, 24 de Julho de 2019
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AUTOS: 0001013-68.2008.8.14.0028. ACUSADOS: EDSON GOMES DA SILVA e ERIVALDO
ANONÁSIO DOS SANTOS. ADVOGADO: FELIPE BENEDIK JUNIOR, OAB/PA 26.164-B.
SENTENÇA
I ¿ RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
DE MARABÁ, ofereceu denúncia em desfavor dos acusados EDSON GOMES DA SILVA e ERIVALDO
ANONÁSIO DOS SANTOS, qualificados às fls. 02, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art.
157, §2º, I e II, do CPB.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 05.02.2008, por volta das 23 horas, a vítima WELLISON THIAGO
BARBOSA CARVALHO trafegava em via pública, na regi¿o da folha 27, bairro Nova Marabá, quando foi
abordada pelos acusados, ambos em uma motocicleta e utilizando um canivete para ameaçar a vítima, e
subtraíram desta uma mochila com objetos pessoais.
Prossegue a denúncia que após o roubo os acusados abandonaram a motocicleta e foram se esconder
em um matagal, mas acabaram sendo presos em flagrante pela polícia militar que foi acionada pela vítima.
A denúncia foi recebida e foi determinada a citaç¿o dos acusados (fl.52).
Os acusados n¿o foram localizados nos endereços informados nos autos (fls. 58 e 60), sendo que o
Ministério Público requereu a citaç¿o por edital o que foi realizada em fls. 82 e 86.
Os acusados n¿o compareceram após citaç¿o editalícia, ocasi¿o em que foi decretada a suspens¿o do
processo e do curso do prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP. Na oportunidade, foi decretada
a pris¿o preventiva dos acusados (fls. 89/91).
Houve informaç¿o nos autos de que o acusado EDSON GOMES DA SILVA cumpre pena criminal em uma
casa penal (CRAMA) situada neste município, oportunidade em que foi realizada a sua citaç¿o pessoal e
cumprida a pris¿o anteriormente decretada (fl. 107)
O acusado EDSON GOMES DA SILVA apresentou resposta escrita à acusaç¿o por meio de advogado
constituído, oportunidade em que arrolou testemunhas (fls. 96/105).
Foi revogada a decis¿o referente a suspens¿o do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do
CPP) em relaç¿o ao acusado EDSON GOMES DA SILVA e proferida decis¿o na fase do art. 397 do CPP
(Código de Processo Penal), n¿o tendo sido acatadas as matérias elencadas naquele dispositivo legal (fl.
108).
Audiência de instruç¿o e julgamento efetivada em 22.05.2019, oportunidade em que o acusado foi
qualificado e interrogado.
O processo e o curso do prazo prescricional se encontram suspensos para o acusado ERIVALDO
ANONÁSIO DOS SANTOS.
As partes n¿o requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegaç¿es finais, pugnando pela absolviç¿o do réu por insuficiência de
provas.
A Defesa do acusado apresentou alegaç¿es finais, pugnando pela absolviç¿o do réu. Subsidiariamente,
pugnou pela aplicaç¿o da pena mínima, reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, atenuante