TJPA 06/08/2019 - Pág. 29 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6716/2019 - Terça-feira, 6 de Agosto de 2019
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usualmente permitidos, afrontando gravemente o texto constitucional, especialmente quando estabelece,
em seu artigo 2º, inciso I, ?o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais na soma das jornadas dos
dois cargos públicos?. Para defender o seu direito, argumenta o impetrante que a Constituição de 1988
(artigo 37, inciso XVI) dispõe sobre acumulação de cargos, porém, em nenhum momento, prevê qualquer
tipo de limitação de carga horária. Pelo contrário, entende que se tratam de possibilidades taxativas, não
havendo no texto constitucional qualquer limitação a elas. Por essa razão, aduz que o decreto editado pelo
governador viola o direito subjetivo de professores da UEPA, visto que eles poderiam se enquadrar, para
acumular cargos, tanto na possibilidade prevista na alínea ?a?, quanto da alínea ?b? do art. 37, XVI, da
CF, sem qualquer outro tipo de restrição. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao
caso. Defende a necessidade de concessão da medida liminar, argumentando que a fumaça do bom
direito resta corporificada na literalidade da Constituição Federal no que diz respeito à acumulação de
cargos, bem como na clara tentativa da autoridade coatora de garantir critérios exteriores ao texto
constitucional. Além disso, argumenta que a medida liminar se mostra necessária, visto que a não
concessão da antecipação fará com que processos administrativos sejam realizados contra os professores
que legalmente possuem cargos em acumulação e a consequência disso poderá inclusive levar à
demissão daqueles que não admitirem o cumprimento do decreto ilegal editado pela autoridade coatora.
Aduz que o perigo da demora fica ainda mais evidente em razão de que no início de semestre é o
momento em que as lotações são realizadas para alocação dos professores e de sua respectiva carga
horária, consequentemente, com a manutenção do decreto, suas lotações serão drasticamente afetadas,
havendo alterações no regime de trabalho e, em alguns casos, até mesmo a exoneração de servidores. Ao
final, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão imediata do inciso I,
do art. 2º, do Decreto nº 1.950/2017. E, no mérito, a concessão da segurança para anular definitivamente
os efeitos do inciso I, do art. 2º, do decreto objeto da presente demanda. Acostou documentos.Coube-me
a relatoria do feito por distribuição. Ao receber os autos, determinei a intimação da parte autora para o
recolhimento das custas processuais. Tal despacho foi cumprido tempestivamente. Indeferi a concessão
da medida liminar (id nº 574096). A autoridade coatora apresentou informações (id nº 629274) em que
sustenta, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do impetrante, sob o fundamento de que a Lei
Estadual nº 8.030/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos professores da educação básica da
rede pública do Pará, prevê três tipos de jornada àqueles servidores: parciais de 20 e 30 horas semanais e
integral de 40 horas semanais. E, nesse interstício, deve ser respeitado o percentual de 25% de horasatividade. Portanto, o professor com jornada de 20h cumprirão 15h de regência e 5 horas-atividade; de
30h/a cumprirão 22h de regência e 8h de horas-atividade e de 40h cumprirão 30h de regência e 10h de
horas-atividade. Afirma que, seguindo esse raciocínio, o art. 11 da referida lei estabelece que a carga
horária máxima de regência em sala de aula seria de 44 horas semanais, incluindo as aulas
suplementares e que tal limitação aplica-se, inclusive, ao professor que acumule licitamente mais de um
cargo público. Assim, expõe que o Decreto Estadual nº 1.950/2017 ora impugnado, ao fixar o parâmetro
de 60h semanais à soma das jornadas de trabalho de cargos públicos acumuláveis no Estado do Pará,
complementa os referidos dispositivos, pois considera o fato de já existir as referidas jornadas, legalmente
estabelecidas, como um critério objetivo para aferição inicial, se a cumulatividade não prejudicar o
interesse público. Assim, esclarece que as 60 horas de jornada prevista no decreto é um indicativo e se
aplica aos professores que acumulem cargos licitamente, já computadas as horas-atividade. Acrescenta
que o referido decreto apenas observa os preceitos legais que regem as jornadas, apresentando um
critério objetivo como meio de cumprir o preceito constitucional, não tendo a taxatividade que lhe pretende
atribuir o impetrante, por entender que é fato que o servidor precisa exercer com eficiência as suas
atribuições, sendo que a ausência de um parâmetro poderá comprometer a atividade laboral e a saúde do
trabalhador. Destaca a jurisprudência do STJ que confirmaria esse aspecto racional e constitucional da
limitação da jornada no caso de acumulação de cargos públicos. Apresenta o entendimento firmado pela
AGU, no Parecer nº AGU/GQ 145, e também pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de que a
cumulação de cargos públicos exige, além da compatibilidade de horários exigida pela norma
constitucional, que ambas as atividades sejam exercidas com limite máximo de 60h semanais, a não ser
que seja demonstrada a compatibilidade a fim de garantir a boa prestação do serviço público e a sua
eficiência. Diante disso, defende que o Decreto em análise teria sido editado na mais estrita legalidade,
com o fim de trazer um parâmetro para que em um caso concreto se apurasse eventuais irregularidades
no serviço público. Assevera que o argumento em favor da limitação das horas envolve também a
qualidade de vida do servidor público e repercussões em sua saúde. Ao final requer a denegação da
segurança por ausência de direito líquido e certo. Instada a se manifestar na qualidade decustus legis, a
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança (id nº 678195). O Estado do Pará
requereu o seu ingresso na lide, ratificando o teor das informações prestadas pela autoridade coatora (id