TJPA 06/08/2019 - Pág. 28 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6716/2019 - Terça-feira, 6 de Agosto de 2019
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TRIBUNAL PLENO
Número do processo: 0806521-97.2019.8.14.0000 Participação: EXCIPIENTE Nome: MARIO DAVID
PRADO SA Participação: ADVOGADO Nome: MARIO DAVID PRADO SAOAB: 86 Participação:
EXCEPTO Nome: Desembargador ROBERTO GONCALVES DE MOURAProcesso nº. 080652197.2019.8.14.0000Secretária JudiciáriaÓrgão Julgador: Tribunal PlenoExceção de SuspeiçãoExcipiente:
Mario David Prado SáExcepto: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata os
presentes autos de Exceção de Suspeição arguida em face deste Desembargador nos autos do Mandado
de Segurança (Proc. nº0800681-77.2017.8.14.0000). Nesse contexto, determino a remessa dos presentes
autos eletrônicos ao Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça para regular
processamento da exceção de suspeição, nos termos do art. 225do Regimento Interno deste TJ/PA, com
a distribuição a um de seus membros para relatoria. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a
presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém/PA, 05 de agosto
de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURARelator
Número do processo: 0800792-27.2018.8.14.0000 Participação: RECORRENTE Nome: Seção Sindical
dos docentes da UEPA-Sinduepa Participação: ADVOGADO Nome: NILDON DELEON GARCIA DA
SILVAOAB: 17000A Participação: ADVOGADO Nome: JOSE AUGUSTO EWERTON DE SOUSAOAB:
016332/PA Participação: RECORRIDO Nome: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Participação:
AUTORIDADE Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Participação: AUTORIDADE
Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
MANDADO DE SEGURANÇA - INFÂNCIA (1691) - 0800792-27.2018.8.14.0000RECORRENTE: SEÇÃO
SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA-SINDUEPARECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARÁRELATOR(A):Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES. DIREITO DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECRETO ESTADUAL
(1.950/2017). LIMITAÇÃO TEMPORAL MÁXIMA DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE E OFENSA À PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, XVI, CF/88. NORMA QUE
EXIGE APENAS A COMPATIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO EM FACE DE ATO NORMATIVO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
266 DO STF QUE PRESCREVE QUE ?NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM
TESE?. ATO NORMATIVO QUE, COMO NORMA GENÉRICA, NÃO É CAPAZ DE AFETAR, POR SI SÓ,
DIREITO SUBJETIVO A SER AMPARADO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA
DENEGADA POR CARÊNCIA DA AÇÃO QUE LEVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009 E ART. 485, IV, DO CPC/15). DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃOVistos, etc. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada e
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno realizada aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.Julgamento presidido
pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares.Belém, 31 de julho de 2019. Desembargador
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ROBERTO
GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):Trata-se deMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, com pedido
de liminar, impetrado pelaSEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA-SINDUEPA, contra suposto ato
ilegal praticado pelo Governador do Estado do Pará.Em suas razões (Id. 406379), o sindicato impetrante
apresenta os fatos, informando que visa, com a impetração do presentemandamus, garantir a manutenção
do direito à acumulação de cargos públicos da categoria de professores da Universidade do Estado do
Pará.Esclarece que a violação do direito se deu pela publicação em Diário Oficial do Estado, na data de
29/12/2017, na sua página 7, do Decreto nº 1950, de 28 de dezembro de 2017, que ?estabelece
procedimentos para apuração de acumulação indevida de cargos públicos no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências?. Expõe que o decreto em questão
tem por objetivo principal, em tese, fazer uma depuração para impedir acumulação ilegal de cargos
públicos no âmbito do serviço público do Estado do Pará, incluindo aí a administração indireta e
consequentemente a UEPA. Entretanto, na prática, ele não cria somente o procedimento para inibir a
acumulação ilegal, ao contrário, cria regra de inibição para acumulação de cargos públicos legais, aqueles