TJPA 29/08/2019 - Pág. 1802 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6731/2019 - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019
1802
suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal. 7) consequências
do crime: são normais aos crimes desta natureza. 8) comportamento da vítima: o comportamento da vítima
em momento algum fomentou a conduta criminosa. Ponderadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há qualquer circunstância agravante e
atenuante. Não há causa de aumento e nem de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 02 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com o advento da Lei n. 12.736, de 30 de novembro de 2012, foi
incluído o § 2º do art. 387 do CPP, que reza: ¿§2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa
ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial
de pena privativa de liberdade.¿ A redação do artigo acima citado serve para determinar o regime inicial
de pena privativa de liberdade. O réu não foi preso provisoriamente, assim, em vista do disposto no artigo
387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do disposto no art.
33, § 2º, alínea ¿c¿ e § 3°do Código Penal. A razão dos dias multa será do mínimo legal, ou seja, 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo nacional mensal à época do fato (art. 49, parágrafo primeiro do Código
Penal). Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao artigo 44, § 2º do CPB, constato fazer jus o
réu ao benefício de substituição da mesma. Assim sendo, substituo-a por duas restritivas de direito.
Determino tal substituição por: a) PRESTAÇ¿O DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por 02 (dois) anos, a
entidade a ser determinada pelo juízo da Execução Penal, sendo facultado ao réu o cumprimento da pena
em menor tempo, na forma do artigo 46 do CP; b) PRESTAÇ¿O PECUNIÁRIA, no valor de um salário
mínimo, a ser paga à entidade a ser determinada pelo juízo da Execução Penal. Deixo de conceder ao réu
o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de
restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Tendo em vista que os objetos
subtraídos foram recuperados, deixo de fixar indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas e demais despesas processuais
por ausência de previsão na Tabela de Taxas, Custas e Despesas Judiciais do TJEPA. Quanto a JAIR
ANTÔNIO SCHORR. 1) culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta
espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma
maior censura e repreensão. 2) antecedentes: não consta dos autos informações quanto aos antecedentes
do acusado. 3) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a
conduta social do réu. 4) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser
aferida a personalidade do réu. 5) motivos do crime: são os próprios do tipo penal. 6) circunstâncias do
crime: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo
penal. 7) consequências do crime: são normais aos crimes desta natureza. 8) comportamento da vítima: o
comportamento da vítima em momento algum fomentou a conduta criminosa. Ponderadas todas as
circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há
qualquer circunstância agravante e atenuante. Não há causa de aumento e nem de diminuição de pena,
tornando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com o advento da Lei n. 12.736,
de 30 de novembro de 2012, foi incluído o § 2º do art. 387 do CPP, que reza: ¿§2º. O tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins
de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.¿ A redação do artigo acima citado serve
para determinar o regime inicial de pena privativa de liberdade. O réu não foi preso provisoriamente,
assim, em vista do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o
ABERTO, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea ¿c¿ e § 3°do Código Penal. A razão dos dias multa
será do mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional mensal à época do fato
(art. 49, parágrafo primeiro do Código Penal). Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao artigo
44, § 2º do CPB, constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Assim sendo, substituo-a
por duas restritivas de direito. Determino tal substituição por: a) PRESTAÇ¿O DE SERVIÇO À
COMUNIDADE, por 03 (três) anos, a entidade a ser determinada pelo juízo da Execução Penal, sendo
facultado ao réu o cumprimento da pena em menor tempo, na forma do artigo 46 do CP; b) PRESTAÇ¿O
PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo, a ser paga à entidade a ser determinada pelo juízo da
Execução Penal. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos
artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo
44, do CP. Tendo em vista que os objetos subtraídos foram recuperados, deixo de fixar indenização a que
se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Deixo de condenar o réu no pagamento
das custas e demais despesas processuais por ausência de previsão na Tabela de Taxas, Custas e
Despesas Judiciais do TJEPA. DISPOSIÇ¿ES FINAIS. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII):
Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); oficie-se à Justiça Eleitoral para fins
de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); oficie-se ao órgão encarregado da Estatística
Criminal (CPP, art. 809); façam-se as demais comunicações de estilo; e arquive-se com baixa. Dê-se