TJPA 03/09/2019 - Pág. 901 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6734/2019 - Terça-feira, 3 de Setembro de 2019
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Procedimento Ordinário em: 29/08/2019 DENUNCIADO:ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
VITIMA:O. E. . De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento
n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. VI, dê-se vistas dos presentes autos ao RMP para que se manifeste sobre
o(s) pedido(s) de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Belém, 29 de Agosto de 2019. Roberta Bessa
Ferreira Auxiliar Judiciário da 3ª Vara Criminal de Belém. PROCESSO: 00039911720198140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EVA DO AMARAL
COELHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/08/2019 VITIMA:R. H. G. VITIMA:R. H. G.
VITIMA:A. C. N. DENUNCIADO:HAILTON DRAGO PIRES Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA
PUBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RICHARD DA SILVA BARBOSA Representante(s): OAB -- DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . SENTENÇA Processo Criminal nº. 0003991-17.2019.8.14.0401
Comarca de Belém - PA - 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Ação penal pública Autor: Ministério Público
do Estado do Pará Imputação Penal: art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 307, c/c 69, todos do CP Réu(s): Hailton
Drago Pires Richard da Silva Barbosa Advogado(as): Daniel Sabbg (Defensor Público) Juíza prolatora:
Eva do Amaral Coelho O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um de seus Promotores de
Justiça do Juízo Singular, denunciou os nacionais HAILTON DRAGO PIRES e RICHARD DA SILVA
BARBOSA, já qualificados nos autos, sendo o primeiro como incursos nas sanções punitivas do artigo
157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e o segundo nas penas dos artigos 157,
§2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e 307 c/c o artigo 69, todos do Códex Repressivo Nacional. A persecução
criminal teve início por prisão em flagrante delito no dia 17/02/2019. Denúncia formalizada às fls. 02/05.
Recebimento da denúncia às fls. 12/13. O réu HAILTON foi citado à fl. 28. O réu RICHARD foi citado à fl.
30. Os réus HAILTON e RICHARD apresentaram resposta à acusação às fls. 33/34 O pleito de absolvição
sumária dos réus HAILTON e RICHARD foi indeferido às fls. 35/36, sendo dado prosseguimento ao feito
com designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas as
vítimas RODRIGO HORIGUCHI GARCIA, ROGER HORIGUCHI, as testemunhas de acusação ROSIANE
RODRIGUES DOS SANTOS CABRAL, LUCIANO BELTRÃO DA SILVA, MARCIO PAULO DALMACIO
LOBO, JOSUÉ DA SILVA FRAZÃO, CHARLEY LISBOA DAS CHAGAS e LEANDRO SILVA DE SOUZA,
sendo os réus HAILTON DRAGO PIRES e RICHARD DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificados e
interrogados, conforme se vê das atas de audiências de fls. 43/46, 53/57 e das mídias juntadas às fls. 47 e
58 dos autos. Encerrada a instrução as partes não requereram diligências. Os debates orais foram
convertidos em memoriais escritos, tendo o Ministério Público em suas alegações derradeiras de fls. 62/65
retificado a denúncia para requerer a condenação dos réus HAILTON e RICHARD nas penas do crime de
roubo duplamente majorado consumado, artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, e o acusado
RICHARD também pela conduta criminosa de falsa identidade, prevista no artigo 307 do CP. Em
contrapartida a defesa de ambos os réus em seus memoriais finais de fls. 66/75 pugnou pela absolvição
de seus constituintes, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, e em caso de uma eventual
condenação, a fixação da pena no mínimo legal, reconhecendo-se, inclusive, a presença da atenuante da
confissão espontânea do crime, artigo 65, inciso III, letra ¨d¨, do CP. Foi juntada aos autos às fls. 76/77 e
78/80, certidões de antecedentes criminais dos réus. Em síntese, é o relatório. Decido. Tratam às
hipóteses dos autos de crimes de roubo duplamente majorado consumado e de falsa identidade, condutas
estas previstas respectivamente nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, e artigo 307, ambos do
Código Penal Brasileiro. Em primeiro lugar será analisado o delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e
§2º-A, inciso I, do Código Penal Pátrio, e por fim, a conduta constante do artigo 307, do Código Repressivo
ao norte mencionado. Do roubo duplamente majorado consumado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP)
Acusa o Ministério Público Estadual os réus HAILTON DRAGO PIRES e RICHARD DA SILVA BARBOSA,
pela conduta tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, abaixo
transcrito: (...)(...) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até
metade: I - (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em
seu poder, restringindo sua liberdade. VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios
que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. § 2º-A A pena
aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II
- se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo