TJPA 12/09/2019 - Pág. 1068 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6741/2019 - Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
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fls. 587-595.As informações da autoridade coatora foram juntadas às fls. 510-527. Alegou,
preliminarmente, a necessidade de dilação probatória e a consequente inadequação da via estreita do
mandado de segurança. Em seguida, aduziu a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em
tese. No mérito, argumentou pela inexistência do direito líquido e certo. Por fim, requereu a reconsideração
da decisão liminar ou que fosse alterada parcialmente, permitindo o acesso dos impetrantes ao sistema,
mas com a revogação da ordem de suspender as Portarias nº 377/2018 e 1284/2018. Requereu, ainda, o
acolhimento das preliminares levantadas e, em caso negativo, a denegação da segurança.Instado ao
debate, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 550-553 pela concessão da ordem ?...para que
permaneçam suspensos os efeitos das Portarias nº 377/2018/DG e 1284/2018- DG/DHCRV/CHC/GCCFC
enquanto o DETRAN/PA não finalizar os credenciamentos das outras empresas interessadas em fornecer
as soluções de hardware e software necessárias...? (sic, fl. 553).À fl. 554 consta petição das demandantes
na qual requereram a juntada de documentos.Em seguida, foi proferido despacho acerca do interesse no
feito, em razão da suspensão dos efeitos da decisão liminar em grau de recurso, tendo as demandantes
manifestado vivo interesse na obtenção da tutela (fl. 584).À fl. 597 as demandantes requereram a juntada
de novos documentos.É o relato necessário. Decido.2- FundamentosComo é de ciência geral, o mandado
de segurança será manejado quando o demandante ? seja um indivíduo ou uma pessoa jurídica ? alegar a
ocorrência de violação a um direito líquido e certo do qual seja titular. É bem sabido, igualmente, que essa
violação deverá ser tão suficientemente evidenciada que a prova do fato e, via de consequência, do direito
alegado, dispensará uma delongada instrução probatória. Desse modo, a lesão ao direito deverá ser
incontroversa, permitindo que a sua comprovação seja aferível de maneira sumária. Ao deferir a tutela
liminar, este juízo fez questão de ressaltar que ?Infere-se do relato apresentado pelos demandantes, que
algumas questões de fato que foramsuscitadas talvez não estejam bem adaptadas ao perfil típico da ação
mandamental. Dessa forma, claramente,os aspectos atinentes aos preços cobrados pela empresa que foi
credenciada pelo Detran/PA, para realizar osserviços de utilização dos simuladores de trânsito e demais
equipamentos exigidos nos termos da Portaria nº238/2014 ? Denatran, não comportam uma análise
compatível com o debate acerca da violação de direitolíquido e certo? (sic fl. .461). Portanto, desde o
início, foi feita expressa ressalva quanto às limitações de ordem probatória, típicas das ações
mandamentais.No caso presente, há indícios de condutas administrativas que, para dizer o mínimo,
ressentem-se de alguns ajustes. Afinal, ressoa estranho que, depois de tanto tempo, apenas uma empresa
tenha sido credenciada para realizar as atividades referidas pelos impetrantes. Mais estranho ainda seria se for verdade - a existência de tratamento distinto entre as empresas que são e aquelas que não são
filiadas ao sindicato da categoria, até mesmo porque não seria da natureza das entidades sindicais tomar
para si a administração de determinadas funções que são típicas do Poder Público, como a intermediação
de alguns aspectos atinentes à execução do contrato de prestação de serviços mencionado na petição de
ingresso. Todavia, não obstante as referências fáticas precedentes, o juízo recursal, ao sustar a ordem
liminar que fora deferida em primeiro grau, assinalou, de maneira bastante enfática, que os atos
administrativos atacados?... atendem a necessidade e o interesse público, pois que vem trazer maior
credibilidade, segurança aos condutores, instrutores e demais membros da população, pois que garante
veracidade, transparência aos processos de habilitação, maior controle e possibilidade ao impedimento de
fraudes. Com efeito, não havendo justificativa para que o Estado do Pará deixe de aperfeiçoar seu sistema
de Trânsito, prejudicando sobremaneira os interesses da sociedade.No mais, é de se considerar que
conforme informado pelo agravante dos 193 centros de formação de condutores, já estão credenciados
176, beneficiando a sociedade. A Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas
jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender as necessidades coletivas, tendo os atos
administrativos o objetivo atingir a finalidade do bem comum, daí a supremacia do interesse público, para
que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá, em princípio, o primeiro? (sic. fl.
595). Dessa maneira, uma vez que subsistem questões fática que demandariam maiores esclarecimentos
e que o juízo recursal firmou forte compreensão no sentido de inexistência de ato administrativo a ser
objeto de revisão, por agora, seria contraproducente aderir às teses sustentadas pelas impetrantes. 3DispositivoConsiderando os fundamentos precedentes,julgo improcedente o pedido mandamental,
denegando-o, por compreender que inexiste o direito líquido e certo invocado na petição de ingresso (art.
487, I do CPC). Sem custas e honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/09).Transcorrido o prazo para recurso
voluntário, certifique-se e, processando-se na forma estabelecida na Ordem de Serviço n° 001/2016,
arquivando-se o feito com as cautelas legais, inclusive a baixa definitiva no sistema.Publicar. Registrar.
Intimar. Belém, 09 de setembro de 2019 RAIMUNDORODRIGUESSANTANAJuiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública e Tutelas Coletivas