TJPA 12/09/2019 - Pág. 1067 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6741/2019 - Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
1067
BOMFIMOAB: 472 Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175
Participação: IMPETRANTE Nome: MEGA EDUCACIONAL LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome:
SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472 Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO
CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175 Participação: IMPETRANTE Nome: L. R. DE A. OLIVEIRA - ME
Participação: ADVOGADO Nome: SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472 Participação:
ADVOGADO Nome: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175 Participação: IMPETRANTE
Nome: CFC - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES L&S LTDA Participação: ADVOGADO Nome:
SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472 Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO
CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175 Participação: IMPETRANTE Nome: AUTO ESCOLA DOM ELISEU
EIRELI - ME Participação: ADVOGADO Nome: SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472
Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175 Participação:
IMPETRANTE Nome: AUTOESCOLA IPIXUNA LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: SUENA
CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472 Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO CLEANS
ALMEIDA BOMFIMOAB: 175 Participação: IMPETRANTE Nome: CFC UNIVERSO LTDA Participação:
ADVOGADO Nome: SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472 Participação: ADVOGADO Nome:
FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175 Participação: IMPETRANTE Nome: A C ARAUJO
RIBEIRO - ME Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175
Participação: ADVOGADO Nome: SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472 Participação:
IMPETRANTE Nome: AUTO ESCOLA ROCHA LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome:
FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIMOAB: 175 Participação: ADVOGADO Nome: SUENA
CARVALHO MOURAO BOMFIMOAB: 472 Participação: IMPETRADO Nome: DETRAN/PA Participação:
FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁCOMARCA DA CAPITAL5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas ColetivasProcesso nº 083884462.2018.8.14.0301 Impetrante: Autoescola Educauto Ltda. - ME e outrosImpetrado: Diretor de Detran/PA
SENTENÇA 1 - Relato Vistos.Trata-se de mandado de segurança ajuizado por 37 Centros de Formação
de Condutores ? CFC?s, denominados popularmente de autoescolas, que são credenciadas pelo
Departamento de Trânsito - Detran.Em síntese, os demandantes alegaram que estão enfrentando
enormes dificuldades para cumprir as determinações estabelecidas nas Portaria nº 377/2018/DG, de
06/02/2018, publicada no DOEPA de 07/02/2018 e nº1284/2018-DG/DHCRV/CHC/GCCFC de 23/05/2018,
publicada no DOEPA de 23/05/2018, ambas emitidas pelo Detran/PA, estabelecendo normas e rotinas
obrigatórias para a atuação dos CFC?s.Para os impetrantes, o órgão estadual de trânsito está praticando
ato abusivo, pois validou apenas uma empresa, a ITrânsito Tecnologia e Segurança da Informação S/A,
para realizar os serviços de utilização dos simuladores de trânsito e demais equipamentos, os quais são
necessários para atender às determinações contidas na própria portaria que foi emitida pela autoridade tia
como coatora.Entretanto, os impetrantes alegaram que a empresa credenciada, em conjunto com o
Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Pará, este na qualidade de Gerenciador,
apresentaram aos CFC's um ?Contrato Coletivo Por Adesão?, para utilização dos simuladores de trânsito
e demais equipamentos, o qual contém cláusulas abusivas, inclusive em relação aos preços praticados
pela empresa ITrânsito.Além disso, narraram que: a) a empresa IMobile é única fornecedora dos
simuladores de trânsito para o Estado, apenas os comercializa para a ITrânsito, impedindo que os CFC?s
que não firmaram o contrato, possam adquirir seu próprio equipamento; b) os impetrantes, que não são
sindicalizadas, não puderam sequer obter informação de como contratar a única empresa validada pela
Autoridade Coatora, vez que eram encaminhadas ao Sindicato, na condição de ?gerenciador no
contrato?.Postularam o deferimento de medida liminar, para obter a suspensão dos efeitos das Portarias n.
377/2018/DG e n. 1284/2018, a fim de ser determinada a liberação do sistema do DETRAN para as CFC's
cadastradas junto ao órgão, mesmo aquelas que não contrataram a única empresa validada pelo
DETRAN, a ITrânsito. No mérito, postularam a nulidade dos atos administrativos referidos e a dilação do
prazo para o cumprimento das determinações do Denatran, ?...até que o DETRAN credencie novas
empresas aptas a desempenhar as determinações, oportunizando opção de livre escolha e contratação
aos Impetrantes, bem como o próprio DETRAN ajuste seu sistema de modo a adequar o funcionamento
do mesmo...? (sic, fl. 38).Com a petição inicial, foram aditados documentos.O processo veio redistribuído
para esta 5ª Vara de Fazenda Pública, conforme decisão às fls. 406 e 407.O pedido liminar foi deferido
(fls. 460 - 463) determinando a ?...suspensão dos efeitos das Portarias nº 377/2018/DG, de 06/02/2018,
publicada no DOEPA de 07/02/2018 e n. 1284/2018- DG/DHCRV/CHC/GCCFC de 23/05/2018, publicada
no DOEPA de 23/05/2018. Por conta disso, a impetrada deverá proceder a liberação do sistema do
Detran/PA para o acesso das ora impetrantes e que estiverem cadastradas junto ao órgão, ainda que não
tenham contratado a única empresa validada até o momento pelo órgão...? (sic, fl. 463).Irresignado, o
impetrado interpôs agravo de instrumento (fl. 486), no qual obteve efeito suspensivo, conforme consta às