TJPA 13/09/2019 - Pág. 836 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6742/2019 - Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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do policial militar ou que as verbas pleiteadas foram efetivamente quitadas; 3- Apelo não provido. (TJAP Ap 0021705-18.2008.8.03.0001 - C.Única. Rel. Des. Raimundo Vales - DJe 25.11.2009 - p. 7)
O
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em recente julgado assim se manifestou sobre tema idêntico :
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO
DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910 (RESP REPETITIVO Nº 1251993/PR). RÉU QUE NÃO
CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. COMPROVADO PELO AUTOR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO REFERENTE AO
DESLOCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS DE POUSADA E ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES
LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES
VINCULANTES STF (RE 870947/SE - TEMA 810) E STJ (RESP 1495144 - TEMA 905). RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I ?
Prejudicial de prescrição bienal afastada. O consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32
- nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de
2002. Precedente Resp Reptitivo nº 1251993/PR. II - É devida a indenização de diárias ao Policial militar
quando de seu deslocamento da sede de suas atribuições, para outro ponto do território nacional, nos
termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 5119/84. II - Compete ao réu o ônus da prova quanto ao fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a juntada de provas quanto à não
ocorrência do deslocamento, ou do custeio das despesas de pousada e alimentação com o
aquartelamento, ou ainda, do adimplemento do pagamento, não o fazendo e existindo comprovação do
fato constitutivo do autor referente ao deslocamento, impõem-se o reconhecimento do direito ao
pagamento de diárias. Precedentes deste Tribunal. IV ? Não há previsão legal quanto à necessidade de
comprovação de despesas alimentares e de estadia para reconhecimento do direito. V ? Juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.49497, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do
recente entendimento do STF no julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral (RE (RE
870947/SE - TEMA 810) e do STJ pela sistemática do Recurso Repetitivo (RESP 1495144 - TEMA
905). VII - Recurso parcialmente provido, à unanimidade, sentença mantida nos demais
termos. (2018.02024982-29, 190.262, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA
DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-17, Publicado em 2018-05-21) ( grifei)
O requerido
argumenta que o valor da diária deve ser de R$ 72,00 (setenta e dois reais), todavia, o documento juntado
à fl.31 informa que o valor das diárias para cabo e soldado (patente do requerente) é de R$ 144,00 ( cento
e quarenta e quatro reais)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o
requerido a pagar ao Autor o valor R$2.592,00 ( dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), referente as
diárias devidas pelos deslocamentos ao Município de Belém no ano de 2009, devidamente corrigido nos
termos do art.1ºF da Lei 9494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, CPC/15.
Por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 15, g, da Lei nº 5.738/1993,
deixo de condená-la ao seu pagamento, ressalvada a obrigação do Estado em ressarcir as eventuais
custas recolhidas pelo autor.
Fixo honorários advocatícios pelo réu no valor de R$ 1.000,00 ( um mil
reais), com fulcro no artigo 85, §3º, inciso II do CPC/2015,
Publique-se. Intimem-se.
Belém-PA,
02 de setembro de 2019. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém
Juíza de Direito Marisa Belini de Oliveira
PROCESSO:
00670762520158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação:
Procedimento Comum em: 10/09/2019---AUTOR:AUGUSTO MULLER COSTA PENHA Representante(s):
OAB 12603 - GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) REU:ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 11590 - SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS
(PROCURADOR(A)) REU:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 10619 - MARISE PAES BARRETO MARQUES (PROCURADOR(A)) . Vistos etc.
AUGUSTO
MULLER COSTA PENHA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS que move em
face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN e ESTADO DO PARÁ,
alegando, em síntese, o que segue:
Que é cabo da polícia militar e foi designado pela Polícia
Rodoviária Estadual como agente de trânsito, mediante o convênio de nº 17/2009 firmado entre a Polícia
Militar e o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran, tendo sido escalado diversas vezes para