TJPA 16/09/2019 - Pág. 546 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
546
correntista. (Apelação Cível nº 5004121-14.2013.404.7200/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha. j. 13.05.2014, unânime, DE 16.05.2014)." "JEF1-0006058)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. RESTITUIÇÃO. NEXO
DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A instituição bancária não pode ser responsabilizada por prejuízos
advindos de saque de conta-poupança realizado mediante a utilização de cartão e senha pessoal do autor,
que negligentemente permite a terceiro, não credenciado pelo banco, o uso de seu cartão magnético. II Ausente, in casu, a comprovação do nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão da CEF e o
evento danoso, pelo que não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária. Precedentes do
STJ (RESP 417835/AL, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11.06.2002) e TRF 1ª Região
(AC 2001.38.00.017968-3/MG, 6ª Turma, Rel. Des. Maria Isabel Galloti Rodrigues, DJ de 19.05.2003). III Precedente desta Turma (Recurso nº 2003.34.00.700913-6, Rel. Juiz Rafael Paulo Soares Pinto, j. em
16.09.2003). IV - Sentença reformada, para se julgar improcedente o pedido. V - Recurso a que se dá
provimento. VI - Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
(Processo nº 2002.34.00.708800-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel. Mônica
Jacqueline Sifuentes P. de Medeiros. j. 29.10.2003, DJ 14.11.2003)." "JECCBA-016536) RECURSO
INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cartão magnético entregue
mediante ameaça de meliantes e saque em caixa eletrônico. Uso pessoal de senha que se encontrava
anotada no próprio cartão. Alegação de responsabilização da instituição financeira. Defeito na prestação
do serviço não caracterizado. Improcedência do pedido. Manutenção sentencial pelos próprios
fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 0000753-63.2012.805.0052-1, 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Edson Pereira Filho. unânime, DJe
26.09.2012)." Ademais, afasta-se a possibilidade de fraude no uso do cartão de crédito objeto dos autos,
visto que em nenhum momento o réu apresentou contestação formal dos débitos face à instituição
financeira. CAIO MÁRIO ensina, quanto ao "Fato da vítima": "Com efeito, se a vítima contribui com ato seu
na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. [...].
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, `tollitur quaestio". Inocorre indenização".
(Responsabilidade Civil. Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 298). Sendo
assim, deve ser reconhecida a legitimidade de todas as operações bancárias objeto da ação monitória,
tratando-se de fato da vítima. Com relação à alegação de que está sendo cobrados juros remuneratórios
abusivos, de forma capitalizada, verifica-se que essa alegação é genérica, não havendo sequer indicação
pela parte ré da taxa de juros aplicada no contrato. Não obstante a isso, tal argumentação não merece
guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de
juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ``A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"". Trago também a colação o
entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: ``STJ-0624813) AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.17036/2001 E PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMISSÃO. 1. Na hipótese em exame, aplicase o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça." 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou
tese de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008, DJe de 10.03.2009). 3. De igual modo, a
Segunda Seção, também em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, decidiu que
"é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.08.2012, DJe de
24.09.2012). 4. Comissão de permanência é admitida, no período de inadimplemento contratual, à taxa
média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não
esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ),
com juros moratórios nem com multa contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no
Agravo em Recurso Especial nº 840.040/RS (2016/0003345-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j.
02.06.2016, DJe 17.06.2016)"". (grifos acrescidos) O Supremo Tribunal Federal também já edificou