TJPA 18/09/2019 - Pág. 1389 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6745/2019 - Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
1389
Recurso especial n¿o provido.¿ (STJ - 4ª T - REsp 1419421 / GO 2013/0355585-8 - Rel. Ministro Luís
Felipe Salom¿o, julgado em 11/02/2014 - DJe de 07/04/2014)
No caso concreto a medida
protetiva foi concedida com base em autos de BO Policial, sendo irrelevante a destinaç¿o daqueles, pois
os pressupostos para sua concess¿o est¿o devidamente patenteados nestes autos, tendo em vista a
flagrante incompatibilidade entre as partes, tendo a mulher, em funç¿o da proteç¿o especial lhe outorgada
pela lei a ficar na casa de residência de convivência do casal até decis¿o pelo Juízo competente para a
partilha, raz¿o pela qual, torno definitiva a liminar deferida e extingo o processo com julgamento do mérito,
devendo as partes formularem as suas pretens¿es nos Juízos que entendam adequados.
Intime-se as Partes, MP E DP. Belém - Ilha do Mosqueiro, 23 de agosto de 2019 MARIA DAS
GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro
PROCESSO:
00291742420188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA
Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 30/08/2019---REQUERENTE:MARCIA
NUNES DOS SANTOS CASTRO REQUERIDO:RAIMUNDO DE JESUS CASTRO. SENTENÇAMANDADO Processo nº 0029174-24.2018.8.14.0501 Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da
Penha Requerente: Delegado de Polícia Civil, em benefício de MARCIA NUNES DOS SANTOS CASTRO
Requerido: RAIMUNDO DE JESUS CASTRO
Vistos etc.
As medidas protetivas
da Lei nº 11.340/2006 têm natureza de aç¿es cautelares satisfativas, sendo que visam proteger a mulher
de determinadas situaç¿es e se esgotam por si, sendo condiç¿o para sua concess¿o uma ameaça
potencial à integridade física e moral da mulher, sendo que terá caráter cível ou criminal, dependendo de
que tipo de procedimento provenha.
Sobre o tema, transcrevo, a seguir, ementa do seguinte
julgado do STJ: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO
CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU
CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos
específicos para a concess¿o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de
cessaç¿o ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência,
presente ou potencial, de processo-crime ou aç¿o principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese,
as medidas de urgência pleiteadas ter¿o natureza de cautelar cível satisfativa, n¿o se exigindo
instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que n¿o se busca necessariamente
garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o,
necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o judicial. N¿o visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial n¿o provido.¿ (STJ - 4ª T - REsp 1419421 / GO 2013/0355585-8 - Rel. Ministro Luís
Felipe Salom¿o, julgado em 11/02/2014 - DJe de 07/04/2014)
No caso concreto a medida
protetiva foi concedida com base em autos de BO Policial, sendo irrelevante a destinaç¿o daqueles, pois
os pressupostos para sua concess¿o est¿o devidamente patenteados nestes autos, tendo em vista a
flagrante incompatibilidade entre as partes, tendo a mulher, em funç¿o da proteç¿o especial lhe outorgada
pela lei a ficar na casa de residência de convivência do casal até decis¿o pelo Juízo competente para a
partilha, raz¿o pela qual, torno definitiva a liminar deferida e extingo o processo com julgamento do mérito,
devendo as partes formularem as suas pretens¿es nos Juízos que entendam adequados.
Intime-se as Partes, MP E DP. Belém - Ilha do Mosqueiro, 23 de agosto de 2019 MARIA DAS
GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro
PROCESSO:
00007632520198140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REPRESENTANTE: D. P. C. S.
U. M.
REPRESENTADO: P. P. L. S.
VITIMA: C. S. C. C.
PROCESSO:
00021256220198140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: D. P. C. B. D.
PROCESSO:
00021256220198140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: D. P. C. B. D.
PROCESSO:
00035892420198140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: D. H. A. P.
PROCESSO:
00051436220178140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---VITIMA: F. G. D.
ACUSADO: W. J. S. C.