TJPA 18/09/2019 - Pág. 2327 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6745/2019 - Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
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manifestou acerca da quest¿o: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE MENOR DE
18 ANOS. SUJEIÇ¿O A PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É inadmissível a
sujeiç¿o de menor de dezoito anos a processo penal, por força do art. 27 do Código Penal. A ilegalidade é
mais evidente diante da condenaç¿o transitada em julgado e do já cumprimento de um sexto da pena em
regime semiaberto. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para revogar o trânsito em julgado
e trancar a aç¿o penal. (HC 119.384/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 29/11/2010) Esse também é o entendimento desse egrégio Tribunal
de Justiça: EMENTA: REVIS¿O CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE
PESSOAS - CONDENAÇ¿O TRANSITADA EM JULGADO - MENOR DE 18 ANOS DE IDADE À ÉPOCA
DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE - INIMPUTABILIDADE PENAL CONSTATADA - OFENSA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 228 DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL, NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO PENAL E NO
ARTIGO 104 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.069/90 - ANULAÇ¿O DA CONDENAÇ¿O NECESSIDADE. Comprovado que o peticionário era menor de dezoito anos de idade na época dos fatos
e, portanto, penalmente inimputável, é imperioso anular sua condenaç¿o transitada em julgado. (TJMG Revis¿o Criminal 1.0000.14.093520-6/000, Relator (a): Des.(a) Flávio Leite , 3º GRUPO DE CÂMARAS
CRIMINAIS, julgamento em 18/05/2015, publicaç¿o da sumula em 22/05/2015) PROCESSUAL PENAL APELANTE INIMPUTÁVEL AO TEMPO DO FATO - NULIDADE DO PROCESSO. Restando comprovado
que o apelante era menor de 18 anos de idade à época do delito (inimputável para os efeitos da Lei
Penal), e n¿o sendo processado nos termos da Lei 8.069/90, deve ser o processo anulado 'ab initio'.
Provimento do recurso que se imp¿e. (TJMG - Apelaç¿o Criminal 1.0024.01.090301-1/001, Relator (a):
Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2006, publicaç¿o da
sumula em 06/02/2007) REVIS¿O CRIMINAL - PETICIONÁRIO MENOR DE DEZOITO ANOS À DATA
DOS FATOS - NULIDADE. Restando comprovado por documento hábil e idôneo que o agente era menor
de dezoito anos de idade à data do crime, sua condenaç¿o afronta o disposto no art. 27, do Código Penal,
pois embora sejam os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, n¿o s¿o, entretanto, puníveis, se o agente ao
praticá-los era inimputável por contar menos de dezoito anos de idade. Revis¿o conhecida e provida para,
em relaç¿o ao peticionário, anular o processo desde a denúncia, inclusive, por ser ele inimputável. (TJMG
- Revis¿o Criminal 2.0000.00.355029-6/000, Relator (a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , Relator (a)
para o acórd¿o: Des.(a) , julgamento em 14/05/2002, publicaç¿o da sumula em 04/06/2002) De sorte, n¿o
é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: REVIS¿O CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
INIMPUTABILIDADE PENAL. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. A Requerente foi condenada, com
trânsito em julgado, a 6 anos de pris¿o, em regime inicial semiaberto, mais 15 dias-multa, pelo crime do
art. 157, § 2º, I e II, do CP. Contudo, conforme demonstra a prova documental produzida - carteira de
identidade e certid¿o de casamento por cópias autenticadas - na data do delito narrado na denúncia,
12/10/2004, era, de fato, menor de 18 anos de idade. Nascida em 17/10/1986, a Requerente atingiu a
maioridade penal em 17/10/2004, ou seja, 5 (cinco) dias após a data do crime. Portanto, à luz da teoria da
atividade albergada pelo art. 4º do CP, à época do delito ainda era inimputável e, por consequência, parte
ilegítima para figurar no polo passivo da aç¿o penal. Neste sentido, indiscutível a nulidade absoluta do
processo originário, ex vi do art. 564, II, do CPP, ante a inobservância do disposto nos artigos 27 do CP e
105 da Lei 8.069/90 e do artigo 228 da CRFB. Procedência do pedido revisional. (TJ-RJ - RVCR:
00172311620158190000 RJ 0017231-16.2015.8.19.0000, Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data
de Julgamento: 08/07/2015, SEÇ¿O CRIMINAL, Data de Publicaç¿o: 29/07/2015 16:17) Ante o exposto,
restando incontestável a condiç¿o de inimputável dos réus à época dos fatos, sendo este um dos
requisitos para que a conduta seja punida na forma da legislaç¿o processual penal, tendo em vista a
adoç¿o da teoria tripartite de crime pela legislaç¿o brasileira, RECONHEÇO A NULIDADE DO
PRESENTE PROCESSO desde o seu início, motivo pelo qual determino o ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS com fundamento no artigo 564, II do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Ciência pessoal ao MPE. Medicilândia (PA), 17 de setembro de 2019. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz
de Direito Titular da Comarca de Medicilândia. E, para que não aleguem ignorância, mandou o MM Juiz
expedir o presente edital, que será afixado em local de costume Dado e passado nesta cidade de
Medicilândia/PA, em 17 de setembro de 2019. Eu,............Rozângela Almeida da Silva, servidora cedida, o
digitei. Adauto Alves Araújo Diretor de Secretaria Prov. 006/2006-CJRMB e Prov. 006/2009-CJCI.
PROCESSO: 00000229420088140072 PROCESSO ANTIGO: 200810000113
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADAUTO ALVES DE ARAÚJO Ação: Execução de
Título Extrajudicial em: 17/09/2019---EXEQUENTE:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): OAB
8200-B - ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (ADVOGADO) MILTON ARAUJO FERREIRA
(ADVOGADO) OAB 18292 - BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (ADVOGADO) OAB 8200-B ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (ADVOGADO) MILTON ARAUJO FERREIRA (ADVOGADO)