TJPA 20/09/2019 - Pág. 1041 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6747/2019 - Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
1041
Representante(s): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (ADVOGADO) . DESPACHO
R.h.
Dê-se vista dos autos pelo prazo legal e, não havendo requerimento em 30 dias,
arquivem-se.
Belém, 10:38 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Fazenda da Capital.
PROCESSO: 00425184420088140301 PROCESSO ANTIGO: 200811148821
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Procedimento
Comum em: 13/09/2019---REU:ESTADO DO PARA - SECRETARIA EXECUTIVA DE SAUDE PUBLICA
AUTOR:MARIA LUZANIRA DE SOUZA RIBEIRO. SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de
AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARIA LUZANIRA DE SOUZA RIBEIRO em face do ESTADO
DO PARA, partes qualificadas.
Tendo em vista a paralisação da marcha processual, foi
determinada a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo
transcorrido o prazo legal sem nenhuma manifestação (fl. 38).
Relatei. Decido.
Dispõe o art.
485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, a autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Pois bem. Seguindo o
prosseguimento legal, a parte foi regularmente intimada para dizer de seu interesse em prosseguir na
demanda, mas nada falou no prazo que lhe foi concedido, restando patente o abandono da causa.
Dispositivo.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, III do CPC.
Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que
constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira.
Custas pela
autora, mas com sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade que nesta
oportunidade lhe defiro.
Sem honorários.
P. R. I. Belém, 09 de setembro de 2019. MAGNO
GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
PROCESSO:
00500960820128140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Procedimento
Comum em: 13/09/2019---AUTOR:CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA Representante(s): OAB 14360 NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 11081 - ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES (ADVOGADO) REU:AOCP CONCURSOS
PUBLICOS. SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por
CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARA e AOCP CONCURSOS PUBLICOS,
partes qualificadas.
Tendo em vista a paralisação da marcha processual, foi determinada a
intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo transcorrido o prazo legal
sem nenhuma manifestação (fl. 115).
Relatei. Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de
Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, a autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. Art. 485. O juiz não
resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Pois bem. Seguindo o prosseguimento legal, a
parte foi regularmente intimada para dizer de seu interesse em prosseguir na demanda, mas nada falou no
prazo que lhe foi concedido, restando patente o abandono da causa.
Dispositivo.
Assim,
JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do
CPC.
Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e
sua devolução à parte interessada, caso assim requeira.
Custas pela autora, mas com sua
exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade que nesta oportunidade lhe defiro.
Sem honorários.
P. R. I. Belém, 09 de setembro de 2019. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz
de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
PROCESSO:
00667997720138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Procedimento
Comum em: 13/09/2019---AUTOR:ROSANGELA ABRACADO MARTINS Representante(s): OAB 13610-B
- ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REU:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 6557 - CHRISTIANNE PENEDO DANIN (PROCURADOR(A)) REU:INSTITUTO