TJPA 26/09/2019 - Pág. 886 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6751/2019 - Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
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COCAÍNA - PENA EXASPERADA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA VIABILIDADE - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme recente
precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013"0184546-7, Relator:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21"10"2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 04"11"2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343"06 em dois
estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a
quantidade do produto em outra. No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto
poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do
mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser
fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190
(cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado
no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso,
já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o
regime aqui imposto. Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser
beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do
CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Recurso provido. (TJ-ES APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015,
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015). Todos os grifos são do signatário.
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes não estão maculados, com
observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social;
motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito;
consequências extrapenais normais neste tipo de crime. Sem vítima determinada. Nessa esteira, fixo a
pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase de aplicação de pena, verifico
presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea feita perante a autoridade policial, com a
circunstância atenuante de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, conforme inciso I
e alínea "d" do inciso III, do art. 65 do CP, razão pela qual atenuo a pena em 02 (dois) anos e 200
(duzentos) dias-multa, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena. Entretanto, verifico presente a causa
de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser o réu primário, não ostentar
maus antecedentes e não haver elementos nos autos que indiquem que o réu se dedica à atividade
criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de
2/3 (dois terços), ficando a PENA DEFINITIVA em 01 ano e 08 (oito) meses e 166 dias-multa, em regime
ABERTO. Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do
fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006. Atento ao disposto no
art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO
TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo
nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio. CONDENO o réu
ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas
as cautelas legais. Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas
para o réu JHONATTA LIMA BASTOS. INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa
fixada. Decorrido o prazo estabelecido sem que o réu efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e
EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à
Fazenda Pública Estadual cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da
Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam
aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. LANCE-SE o nome do réu no rol dos
culpados. OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as
providências de praxe. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Após,
ARQUIVE-SE. Belém/PA, 23/09/19. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito da
Vara de Combate ao Crime Organizado PROCESSO: 00025671820108140401 PROCESSO ANTIGO:
201020099954 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FLAVIO DOS SANTOS MELO
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 24/09/2019 DENUNCIADO:DAVI PEREIRA DE
OLIVEIRA Representante(s): OAB 10233 - TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:DIONE DA SILVA MORAES Representante(s): OAB 9789 - SAMUEL BORGES CRUZ
(ADVOGADO) DENUNCIADO:ELISON RODRIGUES DOS SANTOS DENUNCIADO:EMERSON RENATO