TJPA 02/10/2019 - Pág. 2440 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6755/2019 - Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019
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inquérito policial. Com a juntada do IP, vistas ao MP. Serve a presente decisão como
mandado/oficio/ALVARÁ DE SOLTURA. Cumpra-se com urgência. Jacundá, 30 de setembro de 2019.
JUN KUBOTA Juiz de direito PROCESSO: 00081941720188140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JUN KUBOTA Ação: Ação Civil Pública Cível em:
30/09/2019 REQUERIDO:MARIA MARTA SOUZA COSTA Representante(s): OAB 28367 - LUCAS
SOUZA LEITE (ADVOGADO) REQUERIDO:NECY GUEDES DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 28367
- LUCAS SOUZA LEITE (ADVOGADO) REQUERIDO:ISMAEL GONCALVES BARBOSA
REQUERIDO:MARIA DIVINA GUEDES DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 28367 - LUCAS SOUZA
LEITE (ADVOGADO) REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Autos nº 000819417.2018.8.14.0026 Ação Civil Pública por ato Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do
Estado do Pará DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo órgão
do Ministério Público do Estado do Pará com atuação nesta Comarca em desfavor de MARIA MARTA
SOUZA COSTA, NECY GUEDES DE OLIVEIRA, ISMAEL GONÇALVES BARBOSA e MARIA DIVINA
GUEDES DE OLIVEIRA. Considerando a certidão de fls. 530, DETERMINO o retorno dos autos à
secretaria da vara para que se certifique quanto à contagem do prazo para apresentação de manifestação
preliminar dos requeridos, se esta observou o previsto nos artigos 229 do CPC e 231, § 1º do CPC,
conforme o anteriormente previsto na decisão de fls.401/410. Após, façam-se, imediatamente, conclusos
os autos. Cumpra-se com urgência. Jacundá, 30 de setembro de 2019. JUN KUBOTA Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá PROCESSO: 00089347220188140026 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JUN KUBOTA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 30/09/2019 VITIMA:A. C. C. C. AUTORIDADE POLICIAL:MARCO MEIRA
MAYER DELEGADO DE POLICIA CIVIL DENUNCIADO:RILDO GOMES LEITE Representante(s): OAB
16125 - PEDRO ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) OAB 27281 - LEANDRO DOS SANTOS
FREITAS (ADVOGADO) DENUNCIADO:WILLIAM DA LUZ MACEDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos os autos. Relatório. Em audiência (fl. 134), realizada no dia 11/04/2019, o réu Rildo Gomes Leite
requereu, além da revogação da sua prisão preventiva, a restituição do veículo apreendido no momento da
sua prisão. Na mesma oportunidade o RMP se manifestou pelo deferimento do pedido, vez que a rés não
mais tem interesse para a instrução. Em 25/04/2019, à fl. 143-v, este juízo concedeu o prazo de 10 (dez)
dias ao acusado RILDO GOMES LEITE a fim de ser juntados aos autos o documento do veículo para
comprovar a propriedade. À fl. 145/152, o acusado, por meio de seu patrono, trouxe aos autos o
documento do veículo, certificado de registro de veículo e consulta detalhada do veículo, não constando
restrições. Após, em 17/07/2019, às fls. 169/172, sobreveio a sentença condenatória, sem que houvesse a
análise do pedido de restituição, razão pela qual, CHAMO O FEITO À ORDEM para apreciar o pedido de
restituição formulado em audiência 134/136 e 141. É o relatório. Fundamento e Decido. Riso Maria da
Conceição Silva Leite, pai do réu Rildo, alega que é o legítimo proprietário do veículo Marca/Modelo
Honda CG125 Titan, vermelha, Ano/Modelo 1997/1997, Renavan 670301825, CHASSI
9C2JC250VVR086517, que foi apreendida no momento da prisão de seu filho Rildo, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, inc. II. Sustenta que adquiriu o veículo de forma licita do sr. Francisco Braz da
Silva, todavia, não realizou a transferência do veículo para seu nome e que, o sr. Francisco veio a falecer.
Mas, possui o certificado de registro de veículo para realização da transferência. Assim, entendo pelo
deferimento do pedido. Isso porque ficou demonstrada sua propriedade, assim como a rés não interessa
para o deslinde da ação em questão, vez que já há sentença nos autos, impondo-se a restituição até
mesmo para evitar o perecimento do veículo em depósito. Diante do exposto, lastreado em parecer
favorável do Ministério Público, defiro o pedido para determinar a restituição do veículo veículo
Marca/Modelo Honda CG125 Titan, vermelha, Ano/Modelo 1997/1997, Renavan 670301825, CHASSI
9C2JC250VVR086517, ao requerente Riso Maria da Conceição Silva Leite, devendo o órgão que está
encarregado da custódia do veículo liberar o veículo ao proprietário e requerente como fiel depositário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO. Expeça-se o necessário.
Jacundá, 30 de setembro de 2019. Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO: 00089347220188140026
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JUN KUBOTA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/09/2019 VITIMA:A. C. C. C. AUTORIDADE
POLICIAL:MARCO MEIRA MAYER DELEGADO DE POLICIA CIVIL DENUNCIADO:RILDO GOMES
LEITE Representante(s): OAB 16125 - PEDRO ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) OAB 27281 LEANDRO DOS SANTOS FREITAS (ADVOGADO) DENUNCIADO:WILLIAM DA LUZ MACEDO.
DECISÃO Vistos os autos, 1) Certifique-se acerca do trânsito em julgado quanto ao sentenciado RILDO
GOMES LEITE. Com o transito em julgado, cumpra-se o determinado à fl. 172. 2) Certifique-se acerca da
tempestividade do recurso de Apelação, juntado às fls. Retro, interposto pelo sentenciado WILLIAM DA
LUZ MACEDO. 3) Se tempestivo, RECEBO o recurso no duplo efeito. Encaminha-se os autos ao