TJPA 10/10/2019 - Pág. 2666 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6761/2019 - Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
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Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o débito que deu origem a negativaç¿o é datado de 30 /
06 / 2008, e corresponde ao valor de R$-671,88 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos),
conforme fl. 38.
Este é o débito questionado pelo Requerente.
N¿o há, na petiç¿o inicial, nenhuma referência aos supostos débitos apontados pela Requerida na
contestaç¿o e nas fls. 127/129.
Assim, a Requerida n¿o comprovou que o Requerente realizou o débito de 30 / 06 / 2008, e corresponde
ao valor de R$-671,88 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), que deu origem a inscriç¿o
indevida.
A existência de outros débito, portanto, é irrelevante para o deslinde do feito, visto que n¿o comprovada a
existência do débito que resultou na negativaç¿o, conforme documento de fl. 38.
Ademais, em que pese a inexistência de laudo grafotécnico, a conjunto da postulaç¿o e as provas
produzidas formam um conjunto provatório coerente com o que se verifica ordinariamente.
Por outro lado, os documentos de fls. 127/129, onde se registra a suposta assinatura da esposa do
Requerente, revelam divergências entre a escrita posta nos documentos pessoais da esposa do
Requerente e aquelas ali apostas.
Por óbvio este Juízo n¿o pode se valer de conhecimentos técnicos para julgar a lide, ainda que os
detivesse. Entretanto, considerando os demais elementos de prova, tenho que a notória divergência entre
as assinaturas reforçam as alegaç¿es da inicial, corroborando para o meu convencimento.
Assim, pela sistemática do Código de Processo Civil, art. 373, incumbe ao réu comprovar a existência de
fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor.
Tendo o autor alegado que n¿o realizou a compra datada de 30 / 06 / 2008, corresponde ao valor de R$671,88 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), e que deu origem a inscriç¿o indevida, tendo,
consequentemente, sido indevidamente negativado, cumpria a Requerida comprovar a efetiva realizaç¿o
desta compra.
Analisando a contestaç¿o e os documentos apresentados, verifica-se como a Requerida, n¿o apenas n¿o
refutou a alegaç¿o do autor, como trouxe aos autos documentos que carecem de credibilidade em raz¿o
do já exposto.
Assim, em meu entender o pedido de obrigaç¿o de fazer merece ser acolhido, diante dos argumentos já
apresentados.
Quanto pedido inicial de indenizaç¿o por danos morais merece ser acolhido. Dano moral, no escólio
sempre autorizado de Caio Mário da Silva Pereira, é:
¿qualquer sofrimento humano que n¿o é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à
reputaç¿o da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu
amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeiç¿es etc.¿ (Responsabilidade Civil. 8.
ed. RJ: Forense, 1996, p. 54).
Sabe-se, pois, que para o STJ, a ocorrência do dano moral é presumida, em casos de inscriç¿o indevida
em cadastro de devedores. Assim, dispensa-se qualquer argumentaç¿o no sentido de comprovar o dano
ou nexo de causalidade.