TJPA 10/10/2019 - Pág. 2667 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6761/2019 - Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
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Sedimentado, portanto, o dever de indenizar, há que atentar-se para sua extens¿o. A princípio, tem-se que
o deve ser proporcional à extens¿o do referido dano (CC, arts. 186, 927 e 944).
A compensaç¿o decorrente deve levar em conta, segundo preconiza Antônio Jeová Santos, as seguintes
circunstâncias: ¿a) grau de reprovabilidade da conduta e ilícita; b) intensidade e duraç¿o do sofrimento
experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do dano; d) condiç¿es pessoais do
ofendido¿. (Dano Moral Indenizável. 3. ed. SP: RT, 2003, p. 186). Tudo devidamente permeado pelo bom
senso, pela razoabilidade e segundo as nuanças do caso concreto.
Na hipótese específica, verifico pelos documento de fl. 38, que o reclamante, por longo lapso temporal
esteve a mercê do descaso da requerida, tendo sua honra objetiva manchada com a pecha de mau
pagador.
Diante disso e de acordo com as peculiaridades do caso já abordadas, entendo ser devida indenizaç¿o
por dano moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENS¿O INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:
Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
compensaç¿o por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta
sentença, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar também da sentença e
cancelar, definitivamente, qualquer registro de negativaç¿o do Requerente em raz¿o do débito apontado
na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a expediç¿o de alvará para levantamento de quantia eventualmente
depositada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Novo Repartimento, 8 de agosto de 2019.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO
Juiz de Direito
PROCESSO: 00017936520198140123
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
ADVOGADO: DR. MARIANA BARROS MENDONÇA, OAB/MG: 103.751
ADVOGADO: DR. LUIS CARLOS LAURENÇO, OAB/BA: 16.780
Processo: 0001793-65.2019.8.14.0123