TJPA 11/10/2019 - Pág. 281 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6762/2019 - Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
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DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: ANA CLAUDIA DUTRA SOARES
Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação:
AGRAVANTE Nome: DARLAN GARDUNHO COSTA Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON
DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: ELIAS CORREA DE LIMA
Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação:
AGRAVANTE Nome: ELIS PRISCILA AGUIAR DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON
DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: HENDER FERREIRA DE
SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840
Participação: AGRAVANTE Nome: LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome:
CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: ELANE DOS
SANTOS FERNANDES Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO
FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: EUCILANE LEAL DA SILVA Participação:
ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE
Nome: FLAVIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON
DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: GISELLY DA SILVA BARROS
Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação:
AGRAVANTE Nome: JOSIVANE DE SOUSA DE MACEDO Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON
DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: KEYLLA POLLIANY
SANTOS NERI TEIXEIRA Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO
FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: LILIAN FERREIRA BRITO Participação:
ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE
Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON
DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: MARIA DO SOCORRO
BRASIL XAVIER Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB:
4840 Participação: AGRAVANTE Nome: MARLENE COUTINHO DA SILVA Participação: ADVOGADO
Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: NILCE
BORGES DE SIQUEIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO
FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: SANDRO ROBERTO FERREIRA VILHENA
Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação:
AGRAVANTE Nome: SHARLIANNE VIEIRA LIMA Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON
DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: VANESSA COSTA MONTEIRO
Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação:
AGRAVANTE Nome: VINICIUS MENDES FURTADO Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON
DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação: AGRAVANTE Nome: WALDIOMAR SIZO MELO
Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRAOAB: 4840 Participação:
AGRAVADO Nome: ESTADO DO PARAPROCESSO Nº PJE0804737-85.2019.8.14.0000 ÓRGÃO
JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICORECURSO: AGRAVO DE
INSTRUMENTOCOMARCA:BELÉM(5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)AGRAVANTE:ADRIANA LANDIN
E OUTROS ADVOGADOS:CLAYTON FERREIRA(OAB/PA 14.840)ECAROLINA RODRIGUES
ALVES(OAB/PA 23.620)AGRAVADO:ESTADO DO PARÁ ? SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC
PROCURADOR DO ESTADO:MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJORELATOR: DES. LUIZ GONZAGA
DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se deAGRAVO DE INSTRUMENTO,COM
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto porADRIANA LANDIN E OUTROS, contra a
decisãoproferida pelo magistrado da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Urgência (n.º0876430-36.2018.8.14.0301),em face doESTADO
DO PARÁ.Os agravantes apresentam inconformismo com a parte decisão que indeferiuo pedido de
chamamento imediato dos demandantes aprovados no Concurso Público nº C-173 da Secretaria de
Estado de Educação do Pará ? SEDUC.Pleiteiam inicialmente o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.Afirmam a existência de vagas, as quais diuturnamente, conforme vê-se pelos atos de
convocações por renovação de contratações, bem como foi vastamente comprovado pelos documentos
anexos aos autos, estão sendo ocupadas por professores temporários, demonstrado dessa forma, o
flagrante prejuízo dos agravantes como indeferimento da tutela pretendida.Ressaltam que existe
servidores temporários ocupando cargo de efetivos, ou seja, dos aprovados em certame público,bem
como professores em desvio de função, formados em outras disciplinas exercendo função em disciplina
diversa da sua área de formação, o que continua a ocorrer até hoje.Destacam o grave prejuízo causado
pela decisão recorrida em face das constantes nomeações e contratações que vem acontecendo,
preterindo ainda mais os recorrentes, bem como as renovações de contratos temporários todos os meses
vista no diário oficial do estado.Ante esses argumentos, pugnam o conhecimento do recurso, bem como a