TJPA 18/10/2019 - Pág. 1987 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6766/2019 - Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
1987
COMARCA DE SALINÓPOLIS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS
RESENHA: 18/10/2019 A 18/10/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SALINOPOLIS - VARA: VARA
UNICA DE SALINOPOLIS PROCESSO: 00000638920158140048 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/10/2019 DENUNCIADO:MAURICIO DE JESUS
CORREA DENUNCIANTE:O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. RH 1. Intime-se a DP, para
o oferecimento de contrarrazões. Salinópolis, 09/10/2019 ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA
KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis PROCESSO:
00000834120198140048 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
18/10/2019 DENUNCIANTE:O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:J. D. R. S.
VITIMA:T. J. V. P. . RH 1. Diga o RMP. 2. Após conclusos. Salinópolis, 08/10/2019 ANTONIO CARLOS
DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis
PROCESSO:
00002018520178140048
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 18/10/2019 DENUNCIANTE:O MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:FERNANDO COSTA FERREIRA. RH. I - Recebo o
recurso de apelação. II - Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação das razões. III
- Com as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. IV Após, envie os autos ao E. TJPA com as cautelas legais. V - Cumpra-se. Salinópolis, 03/10/2019
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito, titular da Comarca de Salinópolis
PROCESSO:
00004163720128140048
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/10/2019 DENUNCIADO:FELIPE WILLIAM PRIST
BARROS DENUNCIADO:JOSUELSON DE SOUZA BARROS Representante(s): OAB 12515-A - GLEUSE
SIEBRA DIAS (ADVOGADO) VITIMA:A. C. C. R. DENUNCIANTE:PROMOTORIA DE JUSTICA.
SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em
face de FELIPE WILLIAM PRIST BARROS e JOSUELSON DE SOUZA BARROS, qualificado nos autos,
como incurso nas penas do art. 157, §3º do CPB, pelos fatos descrito na inicial. O processo seguiu seu
curso, com recebimento da denúncia, citação dos acusados, juntada das respostas à acusação e
realização da audiência de instrução e julgamento. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela
absolvição do acusado. A defesa por sua vez requereu a absolvição do acusado. Vieram-me conclusos os
autos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos verifico que no
curso da ação penal, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a ocorrência da prática
delitiva, uma vez que as vítimas não ratificaram o reconhecimento dos acusados, inclusive negando que
haviam reconhecido os denunciados na fase investigativa. Ato, que levou, inclusive, o representante do
Ministério Público, pugnar pela absolvição dos acusados, por não existir prova suficiente para a
condenação. Desta forma, faço importante registar que é entendimento pacífico, cediço, repisado e
sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova
robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do
réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial. Inexistindo isso, a absolvição é
medida que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais: "PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PARA A
CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO
PROVIDO - 1) a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de
caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade da prática da
empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante do crime a si imputado com esteio
no art. 386, VI, do código de processo penal." (TJAP - ACr 168303 - C.Ún. - Rel. Des. Mello Castro - DJAP
23.04.2004 - p. 50) "APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 - INSUFICÊNCIA DE PROVAS
- ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO - 1. Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas
sanções do artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2. Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de