TJPA 30/10/2019 - Pág. 3134 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6773/2019 - Quarta-feira, 30 de Outubro de 2019
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PROCESSO: 00092784320198140115 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/
RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Execução de Título Extrajudicial
em: 25/10/2019---REQUERENTE:CARRIER REFRIGERACAO DO BRASIL LTDA Representante(s): OAB
46582 - MARCIO LOUZADA CARPENA (ADVOGADO) OAB 15799 - DIEGO FELIPE REIS PINTO
(ADVOGADO) REQUERIDO:REDENTOR FOODS INDUSTRIA COMERCIO AGROINDUSTRIA E
PARTICIPACOES LTDA. PROCESSO: 0009278-43.2019.8.14.0115 EXECUTADO: REDENTOR FOODS
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROINDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES, Rod. BR 163, km 1108 M/E CBA STM,
s/n, Gleba Curuá. Novo Progresso/PA. DESPACHO Vistos. Tratando-se de execução de título
extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o
pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do
mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida
para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste,
também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que
se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos
252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3
(três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à constatação da
situação atual do estabelecimento comercial, localizado no endereço do mandado, e assim, à penhora de
bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito
real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem
dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de
Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas
Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CUMPRASE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV.
003/2009 - CJCI). Novo Progresso/PA, 25 de outubro de 2019. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de
Direito
PROCESSO: 00096612120198140115 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/
RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Procedimento Comum Cível em:
25/10/2019---REQUERENTE:APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI Representante(s): OAB
24.555 - ALESSANDRO SANTOS CARNEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:DROGARIA BIO FARMA
LTDA ME. DESPACHO Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário, onde no polo ativo se encontra
uma EIRELI, entretanto, não fora recolhida a taxa judiciária, assim determino a remessa dos Autos a UNAJ
e intimação do autor para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 292 do CPC) Novo Progresso/PA, 25 de outubro de 2019. JULIANO MIZUMA ANDRADE
Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: 00097001820198140115 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/
RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Carta Precatória Cível em:
25/10/2019---DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAPEMA SC REQUERENTE:LIANDRO THOMAS Representante(s): OAB 17067 - ELIANE TOMAS DOS
SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:BRUNA THOMAS DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA
CIVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PA. DESPACHO A precatória está formalmente em
ordem e processa-se sob os auspícios da gratuidade judiciária. Designo audiência para tomada do
depoimento pessoal do Autor LIANDRO THOMAS, residente na Rua Tauari, lote 04, Bairro São Marcos,
Novo Progresso-PA, para o dia 10.12.2019, as 09h00min. Intime-se pessoalmente o Autor por mandado
no endereço acima, para que compareça ao ato, ficando ainda advertido de que seu não comparecimento
acarreta na pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Comunique-se ao Juízo Deprecante da data acima
aprazada, inclusive para que se promova a intimação dos procuradores das partes. Expedientes
necessários. Novo Progresso/PA, 25 de outubro de 2019. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito
Substituto CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO CARTA/MANDADO DE