TJPA 07/11/2019 - Pág. 1214 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6779/2019 - Quinta-feira, 7 de Novembro de 2019
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considerando que restou prejudicada a realização do interrogatório da denunciada Renata Pereira
Vasconcelos, pois o endereço informado nos autos não foi localizado, conforme certidão de fl. 231, dou
por encerrada a instrução processual. 3- Vista dos autos às partes para que apresentem os memoriais nos
termos do art. 403, §3º do CPP. CUMPRA-SE. Ananindeua, 04 de novembro de 2019. CRISTINA
SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Júri da Comarca de Ananindeua-PA
PROCESSO:
00057884320118140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Inquérito
Policial em: 05/11/2019 INDICIADO:CAMILA CRISTINA RAMOS FERREIRA INDICIADO:KLEBERTON
MENDES DE SOUSA VITIMA:M. P. P. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, entendo
pela necessária arguição de incompetência, em razão da matéria, tendo em vista que entendo não se
tratar, em tese, de crime doloso contra vida, conforme asseverado pelo Ministério Público. In casu, esta
vara tem competência privativa dos feitos do Tribunal do Júri e, sendo o caso crime diverso desta esfera,
deve haver a redistribuição do feito. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o
feito, pelo que se redistribua o presente procedimento a uma das Varas Penais do Juízo Singular desta
Comarca. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 05 de novembro de 2019. CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua-PA
PROCESSO:
00071217120118140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação
Penal de Competência do Júri em: 05/11/2019 DENUNCIADO:ALDENOR PAMPLONA DE OLIVEIRA
Representante(s): OAB 7320 - HUMBERTO FEIO BOULHOSA (ADVOGADO) VITIMA:M. L. C. A.
PROMOTOR:QUINTA PROMOTORIA DE JUSTICA DE ANANINDEUA. RELATÓRIO/MANDADO, na
forma do provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da C.J.R.M.B. O Ministério
Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional
ALDENOR PAMPLONA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do delito capitulado no Artigo
121, caput, do Código Penal (quanto à vítima José Franklin Costa Araújo) e Art. 121, §2º, I e IV, c/c Art.
14, II todos do Código Penal (quanto à vítima Michel Leonardo Costa Araújo). O acusado ALDENOR
PAMPLONA DE OLIVEIRA foi citado, tendo a instrução ocorrido com a oitiva de testemunhas e
interrogatório do acusado. Houve ampla defesa e contraditório até esta fase do procedimento. Por fim, foi
aberto o prazo para a apresentação de memoriais pelas partes. Vieram os autos conclusos, e em decisão
interlocutória mista não terminativa, o juízo pronunciou o réu ALDENOR PAMPLONA DE OLIVEIRA nos
termos do Artigo 121, caput, do Código Penal (quanto à vítima José Franklin Costa) e Art. 121, caput, c/c
Art. 14, II do Código Penal (quanto à vítima Michel Leonardo Costa Araújo). Inconformada com a decisão,
a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida pelo Acórdão de n°
184456/2017. Diante do trânsito em julgado da decisão (fl. 219), submeto o réu ALDENOR PAMPLONA
DE OLIVEIRA a julgamento pelo Tribunal do Júri esta Comarca. Na fase do Art. 422, o Ministério Público
apresentou o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário, bem como realizou requerimentos e a
Defesa declarou que não vai apresentar testemunhas nesta fase processual. É o relatório. Estando o
processo preparado, deverá ser julgado na sessão designada para o dia 18/02/2020, com início às
08h30min, nas dependências do Fórum de Ananindeua, ante a extensa pauta. 1. PROVIDENCIE a
certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado. 2. Intimem jurados, Ministério Público e
Defesa. 3. Oficie-se ao TJE solicitando o suprimento necessário a realização do julgamento. 4. INTIMEM
as testemunhas arroladas na fase do art. 422 do CPP, requisitando-as se necessário. 5. INTIME o Réu,
requisitando-o, se necessário. CUMPRA-SE. Ananindeua, 04 de novembro de 2019. CRISTINA
SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Júri da Comarca de Ananindeua-PA
PROCESSO:
00088106220128140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação
Penal de Competência do Júri em: 05/11/2019 VITIMA:V. O. S. F. DENUNCIADO:JOAO PAULO RIBEIRO
DOS ANJOS Representante(s): OAB 19718 - AMANDA GABRIELLY MORAIS SA (ADVOGADO) OAB
20474 - MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA PROCESSO:
0008810-62.2012.8.14.0006 RÉU: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS ANJOS VITIMA: VALDECI OLIVEIRA DA
SILVA SENTENÇA VISTOS etc. Adoto como relatório o da decisão de pronúncia. Submetido o
pronunciado JOÃO PAULO RIBEIRO DOS ANJOS a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Douto Conselho
de Sentença acatou a tese da Acusação de Homicídio Qualificado, ex vi do artigo 121, §2°, inciso I, do
Código Penal Brasileiro, reconhecendo por maioria de votos, que aquele foi o autor do delito em desfavor
da vítima Valdeci Oliveira da Silva. Considerando, que o Douto Conselho de Sentença é soberano em
suas decisões, declaro o réu JOÃO PAULO RIBEIRO DOS ANJOS como incurso nas sanções punitivas
do artigo 121, §2°, inciso I do Código Penal Brasileiro, que prevê a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de