TJPA 20/11/2019 - Pág. 1083 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019
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POLICIAL:DPC - ROGERIO LUZ MORAIS DENUNCIADO:STEPHANY MARIA DA SILVA
Representante(s): OAB 9512 - HELIO FRANCISCO DE MIRANDA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:GMARQUES MELO SILVA Representante(s): OAB 2796-B - ELI GOMES DA SILVA
FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:ZOROASTRO AUGUSTO TEIXEIRA Representante(s): DEFENSOR
PUBLICO (DEFENSOR) DENUNCIADO:GUSTAVO CUNHA SILVA Representante(s): OAB 9512 - HELIO
FRANCISCO DE MIRANDA (ADVOGADO) DENUNCIADO:PRISCILLA RAVILLA PORTO CHAGAS
Representante(s): OAB 11604 - FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (ADVOGADO) OAB 16125 PEDRO ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) OAB 21059 - RAFAEL OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) .
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados HELIO FRANCISCO DE MIRANDA, OAB/GO nº 9512, ELI
GOMES DA SILVA FILHO, OAB/TO nº. 2796-B, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO, OAB/PA
11640, CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116 E PEDRO ALVES CHAGAS FILHO,
OAB/PA 16125 INTIMADOS para comparecimento perante o Juízo de Goiânia, 1ª Vara de Cartas
Precatórias, para audiência designada para o dia 09 DE DEZEMBRO de 2019, às 10:00 HORAS, bem
como para se cadastrarem no sistema, a fim de que possam acompanhar o andamento da precatória e
peticionar eletronicamente, nos autos Processo crime nº 0012682-54.2018.8.14.0401 (Carta Precatória
5454867-41.2019.8.09.0051, para oitiva da testemunha de defesa de Gustavo Cunha Silva), AÇ"O PENAL
POR INFRAÇ"O DOS ARTIGOS 297, CAPUT, 299, CAPUT, 304, CAPUT, 307, CAPUT, e 288, C/C O
ARTIGO 29, TODOS DO CPB, proposta pelo Ministério Público em face de STEPHANY MARIA DA SILVA
E OUTROS. Belém-PA, 19/11/2019. PROCESSO: 00212182020198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 19/11/2019 DENUNCIADO:DEIVISON LEONARDO DAS NEVES
ARAUJO Representante(s): OAB 14069 - MARCUS NASCIMENTO DO COUTO (ADVOGADO) VITIMA:M.
O. C. . Pedido de Revogação de Prisão Requerente : DEIVISON LEONARDO DAS NEVES ARAUJO D E
C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por DEIVISON LEONARDO
DAS NEVES ARAUJO, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que não existem
motivos para manutenção da prisão do Acusado. O requerimento não foi instruído com documento algum.
Brevemente relatados. Decido. Não assiste razão ao Requerente. O Réu, ora Requerente, teve sua prisão
decretada pela suposta prática do crime capitulado nos Art. 157, §2, Inciso II, e §2º, Inciso I, do CPB.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade. A prisão preventiva enquanto medida cautelar
de exceção foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e desde então, tem sido objeto de estudo
da jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal, face o princípio
da presunção de inocência e do devido processo legal. Hodiernamente a medida extrema está disciplinada
no Título IX do Código de Processo Penal de 1941, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011.
Sucintamente, a legislação infraconstitucional condiciona a medida de exceção extrema aos seguintes
requisitos: a) que a infração penal em abstrato seja cominada com pena privativa de liberdade superior a
04 (quatro) anos; b) que o crime seja doloso; c) Existência de crime e indícios suficientes de autoria; d) ter
como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) não ser possível a substituição da prisão por medida
cautelar. Tais requisitos, aliados as leis especiais e a jurisprudência dos tribunais superiores formam um
microssistema de regras e princípios responsáveis pela sistematização da prisão preventiva, assegurandose, desta feita, de um lado a proteção eficiente dos direitos e garantias individuais e coletivos e de outro a
proibição de excesso, marcadamente pelos postulados constitucionais em favor do acusado frente ao
Estado. Neste sentido são as lúcidas lições de Aury Lopes: "...o moderno processo penal tem um duplo
fundamento que justifica sua existência: instrumentalidade e garantismo. Por meio desses dois postulados,
realiza a também dupla função do Direito Penal, em que pese a separação institucional e a autonomia de
tratamento científico: de um lado torna viável a realização da justiça corretiva e a aplicação da pena, e de
outro, serve como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, protegendo os
indivíduos dos atos abusivos do Estado no exercício dos direitos de perseguir e punir..." (LOPES JÚNIOR,
Aury. A instrumentalidade garantista do Processo Penal. Disponível em: .) Verifica-se configurado,
portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a fumaça da prática de um ato punível pelo direito penal, de
forma que somado ao fato de que supostamente o Acusado em concurso de agentes, em período noturno
e mediante a utilização de uma arma de fogo roubou o veículo da vítima Moises Oliveira em plena via
pública, situação concreta que demonstra sua periculosidade e justifica a prisão preventiva como medida
necessária a garantia da ordem pública, evitando assim a continuidade delitiva. Em face do exposto,
INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por DEIVISON LEONARDO DAS NEVES
ARAUJO. Intimem-se. Publique-se. Belém/PA, 19 de novembro de 2019. JACKSON JOSÉ SODRÉ
FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00222575220198140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACKSON JOSE