TJPA 20/11/2019 - Pág. 2148 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Araguaia, Pará, 05 de novembro de 2019. ERICHSON
ALVES PINTO Juiz de Direito PROCESSO: 00116012220198140050 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERICHSON ALVES PINTO Ação: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 05/11/2019 REPRESENTADO:WELLIGTON
ALMEIDA DE SOUZA AMARO DIAS VITIMA:Z. B. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ VALE COMO
MANDADO/OFÍCIO. Vistos etc. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado pela
Delegacia de Polícia deste Município e Comarca, deduzido por mulher supostamente vítima de violência
doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do agressor também qualificado nos autos. Instruído o
pedido com boletim de ocorrência, termo de informação da ofendida e termo de requerimento das medidas
protetivas para vítimas de violência doméstica. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os
requisitos do art. 12, §1º da Lei 11.340/2006, passo a apreciar o pedido de medida protetiva formulado
pela vítima. A lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a
salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero, seja no seio de uma unidade familiar, seja em outra
relação íntima de afeto, previstas entre os arts. 22 a 24 da citada lei. A referida lei se apresenta como um
instrumento jurídico dos mais modernos, seja do ponto de vista legislativo, seja do ponto de vista social,
pois, concede uma gama de ações destinadas à proteção da mulher vítima de violência de gênero, desde
a sua capacidade postulatória em requerer diretamente ao Juízo a medida protetiva, assim como organiza
uma rede de apoio à mulher violentada. Em uma análise perfunctória, vê-se nos presentes autos a
plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco
que a demora do provimento jurisdicional possa acarretar dano difícil reparação ou até mesmo irreparável,
já que se está em jogo a integridade física, moral e psicológica da mulher vitimada. Os relatos da vítima,
muito embora ainda não sindicados pela oitiva do suposto agressor, uma vez inserida no contexto da
violência doméstica, são suficientes e evidenciam a urgência da medida protetiva face ao comportamento
agressivo apresentado pelo suposto autor do fato. Assim, diante dos fatos ora apresentados,
configuradores da prática de violência doméstica motivada pelo gênero, com o objetivo de preservar a
integridade física, moral e psicológica da peticionante, DEFIRO A MEDIDA PROTETIVA E DETERMINO
AO SUPOSTO AUTOR DO FATO, WELLIGTON ALMEIDA DE SOUZA AMARO DIAS, que cumpra as
seguintes medidas: a-) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA PETICONANTE, DO SEU ATUAL
COMPANHEIRO, CASO ELA O TENHA, A UMA DISTÃNCIA MÍNIMA DE 2 km (dois) KILÔMETROS; b-)
proibição de entrar em contato com a PETICIONANTE, SEU ATUAL COMPANHEIRO, CASO ELA O
TENHA, com seus familiares e com as testemunhas por quaisquer meios de comunicação, tais como
facebook, WhatsApp, Instagram, ou quaisquer outras redes sociais; c-) manter-se afastado da residência
da PETICIOANTE, DO SEU ATUAL COMPANHEIRO, CASO ELA O TENHA, dos seus locais de trabalho,
dos seus locais de estudo, ou outro local que eles venham a frequentar, no mesmo raio de 2 km (dois)
KILÔMETROS; d-) manter-se afastado das FILHAS da PETICIOANTE, CASO ELA O TENHA, do seu local
de estudo, ou outro local que ele venham a frequentar, no mesmo raio de 2 km (dois) KILÔMETROS; e-)
manter-se afastado do LAR DA PETICIONANTE, DE SEUS FAMILIARES, ou de qualquer outra habitação
destes. Em havendo alguma pessoa da família ou testemunha que seja necessário o impedimento de
comunicação do suposto autor do fato, deverá a peticionante informar o nome para que a medida seja
estendida para essas pessoas. Deverá também a peticionante abster-se de aproximar do suposto autor do
fato, pois tal ato caracteriza sua falta de interesse nas medidas protetivas ora deferidas, podendo acarretar
sua revogação. Urge ressaltar que sendo necessária a aplicação de outras medidas protetivas, o pedido
será apreciado, devendo vir instruído com as devidas informações/documentações, art. 19 e seguintes da
Lei 11.340/2006. Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a
Douta Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de
seus direitos, em relação às questões de Direito de Família e suas consequências patrimoniais. Advirta-se
ao suposto autor do fato, a possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DESTA MEDIDA PROTETIVA, consoante o art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força
policial, §3º, do art. 22 da Lei 11.340/2006, bem como o cumprimento do mandado fora do expediente
forense, ainda que em sábados, domingos e feriados. Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO
MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICAÇÃO. Intimem-se as partes,
pessoalmente, informando que poderão se manifestar sobre as medidas no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Caso o suposto autor do fato não seja encontrado no endereço indicado pela peticionante, intime-a para
que informe o novo endereço, devendo a Secretaria acautelar os autos aguardando a informação pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, não comparecendo-a dentro deste prazo para prestar informações, certifiquese e arquive-se. Dê-se vista ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO -