TJPA 20/11/2019 - Pág. 2149 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019
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entregando-se às partes uma via devidamente assinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase, inclusive em regime de plantão. Santana do Araguaia, Pará, 05 de novembro de 2019. ERICHSON
ALVES PINTO Juiz de Direito PROCESSO: 00805746820158140050 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRAZIELI DA SILVA NEVES Ação: Procedimento
Comum Cível em: 05/11/2019 REQUERENTE:NOBRE E PORTANTE LTDA Representante(s): OAB 657-B
- WANDER NUNES DE RESENDE (ADVOGADO) REQUERIDO:RENATA ISLENE NEGREIROS NOBRE
Representante(s): OAB 4257 - THIAGO PEREZ RODRIGUES (ADVOGADO) . TERMO DE ABERTURA
DE VOLUME Nesta data, faço a abertura do TERCEIRO volume dos autos nº 0080574-68.2015.8.14.0050
iniciando-se com as folhas 655 (incluindo esta). Santana do Araguaia/PA, 05/11/2019 GRAZIELI DA SILVA
NEVES DIRETORA DE SECRETARIA MAT.157783 PROCESSO: 00805746820158140050 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRAZIELI DA SILVA NEVES Ação:
Procedimento Comum Cível em: 05/11/2019 REQUERENTE:NOBRE E PORTANTE LTDA
Representante(s): OAB 657-B - WANDER NUNES DE RESENDE (ADVOGADO) REQUERIDO:RENATA
ISLENE NEGREIROS NOBRE Representante(s): OAB 4257 - THIAGO PEREZ RODRIGUES
(ADVOGADO) . TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME "Nesta data faço o encerramento do
SEGUNDO volume dos Autos n° 0080574-68.2015.8.14.0050, com 654 folhas (incluindo esta). Santana do
Araguaia/PA, 05/11/2019 GRAZIELI DA SILVA NEVES DIRETORA DE SECRETARIA MAT.157783
PROCESSO:
01105858020158140050
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERICHSON ALVES PINTO Ação: Termo
Circunstanciado em: 05/11/2019 AUTOR DO FATO:VALDEMAR CUNHA JUNIOR VITIMA:A. G. S. L. .
DESPACHO Intime-se o autor do fato, através de oficial de justiça, para comprovar o cumprimento dos
termos dispostos na sentença que homologou a transação penal. Sendo a citação infrutífera, ou não
comprovando o autor o pagamento, certifique-se e encaminhem os autos ao MP para se manifestar. Em
caso de comprovação, certifique-se e façam os autos conclusos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Santana do Araguaia, Pará, 5 de novembro de 2019. ERICHSON ALVES PINTO Juiz de
Direito PROCESSO: 00000152319988140050 PROCESSO ANTIGO: 199820000182
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERICHSON ALVES PINTO Ação: HOMICIDIO
QUALIFIC. em: 06/11/2019 VITIMA:P. R. A. B. ACUSADO:JEFFERSON CESAR PULZI LIMA.
DESPACHO Decisão de fls. 39 (verso) suspendeu o curso do processo, bem como o prazo prescricional.
Destarte, proceda a secretaria no sentido de identificar este como um processo suspenso. Ademais, há
notícia nos autos de que o denunciado faleceu. Consulta ao Diário de Justiça do Estado de Tocantins
(DJTO) de 16 de novembro de 2010, traz a extinção de procedimento penal em relação à pessoa com
mesmo nome. Nesse sentido, vistas ao MP para trazer aos autos a certidão de óbito respectiva. Serve
como mandado e ofício. Cumpra-se. Santana do Araguaia, Pará, 06/11/2019. ERICHSON ALVES PINTO
Juiz de Direito PROCESSO: 00001371620108140050 PROCESSO ANTIGO: 201020000852
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERICHSON ALVES PINTO Ação: Procedimento
Comum em: 06/11/2019 INDICIADO:JEFERSON CEZAR PULZI LIMA INDICIADO:MANOEL JESUS DE
MATOS INDICIADO:ADILSON JESUS DE MATOS VITIMA:R. A. B. . SENTENÇA Tratam os autos de
Ação Penal em tramitação perante a vara única desta comarca, para apurar a suposta prática de condutas
delituosas pelos investigados Manoel Jesus de Matos e Adilson Jesus de Matos. Após toda a tramitação
do feito, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os
autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em relação ao autor(a) do fato em
decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Explique-se com maior vagar. Doutrina majoritária
entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo
e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida
em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o
segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da
jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator.
É a lição de ROGÉRIO GRECO1 ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade
que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas
pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e
culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar,
quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há
circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado
jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas
causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas
causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo