TJPA 22/11/2019 - Pág. 1313 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019
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PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2019 VITIMA:J. F. P.
DENUNCIADO:ELIAS PUREZA SERRAO. DECISÃO 01 - O(a)(s) acusado(a)(s) ELIAS PUREZA
SERRAO, identificado(a)(s) nos autos, foram regularmente citado(a)(s) por Edital, porém, não
apresentaram respostas à acusação e nem constituíram advogado, conforme certidão nos autos 02 - Nos
termos da previsão legal, artigo 366 do CPP, determino a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional. 03- Sem prejuízo, determino que a secretaria proceda à pesquisa periodicamente, a cada 90
(noventa) dias, com o intuito de localizar o(a)(s) acusado(a)(s) ACIMA MENCIONADO junto aos órgãos
detentores de banco de dados, tais como: TRE/PA, Receita Federal, DETRAN, INFOSEG, Sistema
SISCOP/SIEL, etc.; Caso negativo, deve a secretaria reiterar o expediente, em cumprimento a
determinação do CNJ P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua, 14 de novembro de 2019. CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri respondendo pela 5ª Vara Criminal de
Ananindeua/PA PROCESSO: 00135314720188140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2019 VITIMA:R. S. C. DENUNCIADO:ADRIANO MATOS DA
SILVA. DECISÃO 01 - O(a)(s) acusado(a)(s) ADRIANO MATOS DA SILVA, identificado(a)(s) nos autos,
foram regularmente citado(a)(s) por Edital, porém, não apresentaram respostas à acusação e nem
constituíram advogado, conforme certidão nos autos 02 - Nos termos da previsão legal, artigo 366 do CPP,
determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 03- Sem prejuízo, determino que a
secretaria proceda à pesquisa periodicamente, a cada 90 (noventa) dias, com o intuito de localizar o(a)(s)
acusado(a)(s) ACIMA MENCIONADO junto aos órgãos detentores de banco de dados, tais como: TRE/PA,
Receita Federal, DETRAN, INFOSEG, Sistema SISCOP/SIEL, etc.; Caso negativo, deve a secretaria
reiterar o expediente, em cumprimento a determinação do CNJ P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua, 14 de
novembro de 2019. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri
respondendo pela 5ª Vara Criminal de Ananindeua/PA PROCESSO: 00142982220178140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2019 DENUNCIADO:VALMIR MAIA DA
SILVA. DECISÃO 01 - O(a)(s) acusado(a)(s) VALMIR MAIA DA SILVA, identificado(a)(s) nos autos, foram
regularmente citado(a)(s) por Edital, porém, não apresentaram respostas à acusação e nem constituíram
advogado, conforme certidão nos autos 02 - Nos termos da previsão legal, artigo 366 do CPP, determino a
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 03- Sem prejuízo, determino que a secretaria
proceda à pesquisa periodicamente, a cada 90 (noventa) dias, com o intuito de localizar o(a)(s)
acusado(a)(s) ACIMA MENCIONADO junto aos órgãos detentores de banco de dados, tais como: TRE/PA,
Receita Federal, DETRAN, INFOSEG, Sistema SISCOP/SIEL, etc.; Caso negativo, deve a secretaria
reiterar o expediente, em cumprimento a determinação do CNJ P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua, 14 de
novembro de 2019. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri
respondendo pela 5ª Vara Criminal de Ananindeua/PA PROCESSO: 00145782720168140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2019 AUTORIDADE
POLICIAL:SECCIONAL URBANA DA CIDADE NOVA VITIMA:E. A. C. DENUNCIADO:JOAO PEDRO
GOMES SILVA VITIMA:A. J. B. S. DENUNCIADO:VANESSA SOUSA FERREIRA. DECISÃO I.
Considerando que o recurso especial interposto pelos acusados JOÃO PEDRO GOMES DA SILVA e
VANESSA SOUSA FERREIRA foi conhecido e provido, acordão às fls. 2014-218, reformando a sentença
de fls. 129 a 138 e o acordão de fls. 204 a 206, modificando a pena imposta, condenando JOÃO PEDRO
GOMES DA SILVA a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, mais o
pagamento de 16 (dezesseis) dias multa e VANESSA SOUSA FERREIRA a pena de 06 (seis) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias multa, ambos sob o
regime semiaberto, determino que seja cumprida a sentença com as devidas alterações. II. Ademais, vez
que se trata de processo transitado em julgado, verifica-se que não existe mais interesse na arma de fogo
apreendida à fl. 290, diante disso, determino o seu encaminhamento ao Exército para destruição. Cumprase. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Ananindeua, 14 de novembro de 2019. CRISTINA
SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua
PROCESSO:
00161185520178140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2019 VITIMA:A. R. C. S. DENUNCIADO:KEILA KARINA ALVES
DE SOUZA. DECISÃO 01 - O(a)(s) acusado(a)(s) KEILA KARINA ALVES DE SOUZA, identificado(a)(s)
nos autos, foram regularmente citado(a)(s) por Edital, porém, não apresentaram respostas à acusação e
nem constituíram advogado, conforme certidão nos autos 02 - Nos termos da previsão legal, artigo 366 do