TJPA 22/11/2019 - Pág. 2224 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019
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RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO CERTIFICADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM
BAIXA NA CULPA. Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o encerramento da presente ata de
audiência. Do que eu, ___________ (Reginaldo Gato) lavrei a presente que vai devidamente assinada.
PROCESSO:
00091671320168140035
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 19/11/2019 PROMOTOR(A):MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL
REU:ROBERTO BARROS DA CONCEICAO VITIMA:R. S. L. . Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Processo:
0009167-13.2016.8.14.0035 ? EXECUÇÃO DE PENA Apenado: ROBERTO BARROS DA CONCEIÇÃO
Processo: 0003663-89.2017.8.14.0035 ? EXECUÇÃO DE PENA. Apenado: BRUNO SANTOS DE
ALMEIDA. ATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois
mil e dezenove (19/11/2019), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum da
Vara Única da Comarca de Óbidos, presente o Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito,
comigo Auxiliar Judiciário, ao final nominado, foi aberta audiência nos autos da AÇÃO CRIMINAL acima
referida movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ROBERTO BARROS DA CONCEIÇÃO. Apregoadas as partes, fizeram-se Presentes: * o Dr. OSVALDINO LIMA DE SOUSA, Representante do
Ministério Público; * a advogada, o Dr. MARIA AUGUSTA COHEN DE SOUSA, OAB/PA 9427; * o
apenado ROBERTO BARROS DA CONCEIÇÃO, R.G. nº 4745794 PC/PA; * o apenado BRUNO SANTOS
DE ALMEIDA, R.G. nº 7582938 2 VIA, PC/PA; - Aberta a audiência, pela ordem o MMº Juiz assim se
manifestou: ?Foi nomeado para a defesa do denunciado, o Dr. MARIA AUGUSTA COHEN DE SOUSA,
OAB/PA 9427 - Tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o DEFESA, considerando que
é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art.
5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser
remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado ? na medida que
não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública ? locuplete do trabalho alheio, e, por
isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH?S, na medida em que a LC 155/97
perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270). Assim, tratando-se da
prática de ato único, fixo a remuneração, a cada um dos Defensores Dativos que atuará na presente
audiência, em R$-998,00 (novecentos e noventa e oito reais), valendo a presente Decisão como título
executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10). Valendo a cópia assinada desta ata
como certidão desta decisão. ? - Aberta a audiência, o MMº Juiz passou a informar as condições de
cumprimento da pena, conforme fixado na sentença: DELIBERAÇÃO: Face a suspensão da execução da
pena decretada na sentença condenatória, ficam os apenados submetidos às seguintes condições, pelo
prazo de 02 anos: 1. Comparecer mensalmente a este Juízo, entre o dia 20º ao 25º dia de cada mês, para
informar e justificar suas atividades; 2. Não se ausentar da Comarca de Óbidos por mais de 08 dias, sem
prévia autorização deste Juízo, devendo estar em casa até às 23h00; 3. Não frequentar casas noturnas,
bares, boates, ou local público onde haja a venda predominante de bebida alcóolica; O não cumprimento
das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a
expedição de Mandado de Prisão. A manutenção do benefício depende do seu comportamento. Partes
intimadas em audiência. Os Apenados aceitaram as condições acima impostas. DELIBERAÇÃO: 1. Abrase o livro de registro de comparecimento mensal. 3. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de
cumprimento da suspensão da pena; 4. Após o término do período, certifique-se o cumprimento e abra-se
vistas ao MP para parecer. 5. Verifique a secretaria a necessidade de cadastrar a execução no SEEU. 6.
Saem os presentes cientes. 7. Expedientes necessários. Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o
encerramento da presente ata de audiência. Do que eu, ___________ (Edson Filho) Auxiliar Judiciário,
lavrei a presente que vai devidamente assinada. PROCESSO: 00091671320168140035 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CLEMILTON SALOMAO DE
OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/11/2019 PROMOTOR(A):MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADUAL REU:ROBERTO BARROS DA CONCEICAO VITIMA:R. S. L. . Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO Processo: 0009167-13.2016.8.14.0035 ? EXECUÇÃO DE PENA Apenado:
ROBERTO BARROS DA CONCEIÇÃO Processo: 0003663-89.2017.8.14.0035 ? EXECUÇÃO DE PENA.
Apenado: BRUNO SANTOS DE ALMEIDA. ATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Aos dezenove dias do
mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (19/11/2019), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará,
na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Óbidos, presente o Dr. CLEMILTON
SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, comigo Auxiliar Judiciário, ao final nominado, foi aberta
audiência nos autos da AÇÃO CRIMINAL acima referida movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
contra ROBERTO BARROS DA CONCEIÇÃO. - Apregoadas as partes, fizeram-se Presentes: * o Dr.
OSVALDINO LIMA DE SOUSA, Representante do Ministério Público; * a advogada, o Dr. MARIA
AUGUSTA COHEN DE SOUSA, OAB/PA 9427; * o apenado ROBERTO BARROS DA CONCEIÇÃO, R.G.