TJPA 26/11/2019 - Pág. 2000 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6791/2019 - Terça-feira, 26 de Novembro de 2019
2000
COMARCA DE RONDON DO PARÁ
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ
Número do processo: 0800278-33.2018.8.14.0046 Participação: REQUERENTE Nome: AMAZONAS DO
BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ALEX DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 13245/MA Participação: REQUERIDO Nome: ANTONIO SUELDO DE ALMEIDA ATO
ORDINATÓRIO Proc. 0800278-33.2018.8.14.0046 1-Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, §
2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 das comarcas do Interior,2 ? Vistas ao patrono da
parte Requerente para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (ID 13063260), juntada no dia
02/10/2019.3? Cumpra-se. Rondon do Pará, 04 de novembro de 2019. Kenia Kelly Araujo de
SousaDiretora de Secretaria
Número do processo: 0800380-55.2018.8.14.0046 Participação: AUTOR Nome: VIMAR LIMA PINHEIRO
Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO DE ANDRADE FERNANDES OAB: 7960-B/PA Participação:
RÉU Nome: Fatima de Araujo Pessoa Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA SILVA CAVALCANTE
OAB: 28039/PATERMO DE AUDIENCIA
Número do processo: 0800497-12.2019.8.14.0046 Participação: AUTOR Nome: HILDA PEREIRA DE
AQUINO Participação: ADVOGADO Nome: AMAROTI GOMES OAB: 5692-B/PA Participação: RÉU
Nome: VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: GERLA SELTINHA SOUZA
BENEVIDES OAB: 24216/PASENTENÇA A requerente, pessoa de tenra idade, ingressou com AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do requerido.Expõe
em breve síntese que locou seu imóvel comercial ao requerido pelo prazo de 03 (três) anos, sendo o valor
cobrado mensalmente correspondia a 05 (cinco) salários mínimos.Narra que o demandado abandonou o
imóvel deixando em aberto valores mensais adicionados de multa contratual.Dessa forma, pugna pelo
pagamento devido.Audiência de conciliação realizada. Ausente o acordo.Contestação apresentada,
discorrendo que a cobrança é infundada em virtude de valores já pagos, benfeitorias realizadas no imóvel,
vem como bens móveis deixados.Ao final, apresenta pedido contraposto em virtude da má-fé da parte
autora. É o relato. Passo a decidir. Julgo antecipadamente a lide conforme preceitua a lei. No mérito,o
requerente acionou a máquina judiciária cobrando o pagamento de aluguéis devidos em face do abandono
do imóvel pela parte requerida. A ação é procedente, senão vejamos. Resta incontroverso nos autos o
contrato realizado entre as partes bem como a dívida formada, posto que a própria advogada em
audiência expõe que o requerido se encontra disposto a arcar com toda e qualquer obrigação perante o
vínculo contratual. Refuto os argumentos apresentados na peça contestatória, uma vez que não foram
colacionadas provas que sustentem o alegado, deixando o requerido de apresentar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. Ora, se efetivamente houve a transação entre as partes, e o
requerido usufruiu do imóvel por determinado tempo, a cobrança se embasa de total fundamento, uma vez
que deve prevalecer a boa-fé entre os contratantes. Pelos próprios argumentos expostos acima pelo juízo,
INDEFIRO o pedido contraposto apresentado em contestação. Ademais, hei deDEFEIR NO BOJO DA
SENTENÇAa tutela de urgência pleiteada, pois preenchidos os requisitos do Art. 300, NCPC, de modo a
garantir o pagamento da dívida. Dessa forma, o motor deverá permanecer na posse da requerente para
avaliação e procedimentos legais devidos. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial e,
consequentemente, CONDENO a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 18.162,50
(dezoito mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde o
ajuizamento da ação e com juros de mora desde a citação. Extingo o processo com julgamento de mérito,
com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC.Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Proceda-se a avaliação do bem descrito na inicial. Expeça-se
mandado. Em caso de pagamento integral da dívida, o motor deverá ser devolvido ao requerido. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Rondon do Pará/PA, 19 de novembro de 2019. JOSÉ JONAS LACERDA DE
SOUSAJuiz de Direito Titular