TJPA 27/11/2019 - Pág. 2516 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6792/2019 - Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019
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gravado em mídia - KENTA). PASSADA A PALAVRA A DEFESA, RESPONDEU: (Depoimento gravado
em mídia - KENTA). ÀS PERGUNTAS DA MM. JUÍZA, RESPONDEU: (Depoimento gravado em mídia KENTA). As partes não tem diligências a requerer. Dada a palavra ao Ministério Público este se
manifestou em alegações finais nos seguintes termos: Considerando os depoimentos de ambas as vítimas
dando conta de que o denunciado, na companhia de um segundo indivíduo, no dia dos fatos abordou-as
empunhando arma de fogo e exigindo a entrega de seus pertences (chave da motocicleta e celulares), não
logrando êxito na execução das subtrações porque as vítimas reagiram entrando em luta corporal com o
réu e seu comparsa; Considerando a confissão do réu dos exatos termos da denúncia; Considerando
ainda a apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, conforme demonstra o laudo de fls.
11 dos autos; Considerando a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP; Considerando que a arma
de fogo foi utilizada para impor temor e ameaçar as vítimas; Requer o Ministério Público a condenação do
réu SAVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS nas penas do art. 157, §2º, II, C/C art. 14, Inciso II, ambos do CP,
uma vez que restaram confirmados na íntegra os fatos narrados na inicial. A defesa em alegações finais
se manifestou nos seguintes termos: Considerando a confissão do autor dos fatos o cumprimento de
prisão preventiva (5 meses e 11 dias) requer a atenuação da pena e sua consequente conversão em pena
restritiva de direito ou de prestação de serviços a comunidade como medida de justiça haja vista o lapso
temporal, assim como a não reincidência. DELIBERAÇÃO: 1. Junte-se aos autos certidão de antecedentes
criminais do réu. 2, Conclusos para sentença. 3. Considerando a nomeação do advogado para o ato em
decorrência da ausência da Defensoria Pública, arbitro, a título de honorários advocatícios, ao advogado
nomeado, DR. LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE, OAB/PA 23.247, o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a ser pago pelo Estado do Pará. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário, digitei,
conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito ACUSADO:
_____________________________________ ADVOGADO(A) NOMEADO(A): _____________________
MINISTÉRIO PÚBLICO: __________________________ TESTEMUNHA:
________________________________ TESTEMUNHA: ________________________________
Processo: 0004723.05.2013.8140014
PROCESSO:
00051035220188140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/11/2019---VITIMA:H. S. T. DENUNCIADO:PABLO THIAGO FERREIRA
SOARES. PROCESSO: 0005103-52.2018.8.14.0014 RÉU: PABLO THIAGO FERREIRA SOARES
TIPIFICAÇÃO PENAL: art. 157, do Código Penal
SENTENÇA
Tratam os autos de ação penal
que tem como réu PABLO THIAGO FERREIRA SOARES, denunciado pelo crime previsto no art. 157, do
Código Penal.
Houve o recebimento da denúncia e na audiência de instrução e julgamento foi
informado o óbito do réu.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu
assim como renunciou ao prazo recursal.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso I, do
Código Penal, julgo extinta a punibilidade do denunciado PABLO THIAGO FERREIRA SOARES, filho de
Maria de Fátima Ferreira Soares, nascido em 03/04/1999.
Sem condenação em custas processuais.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Certifique-se quanto ao trânsito em
julgado e, após, arquivem-se os autos.
Capitão Poço, 19 de novembro de 2019.
Caroline
Slongo Assad
Juíza de Direito
PROCESSO:
00051035220188140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/11/2019---VITIMA:H. S. T. DENUNCIADO:PABLO THIAGO FERREIRA
SOARES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
CAPITÃO POÇO ¿ VARA ÚNICA é TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0005103-52.2018.8.14.0014
Classe: AÇÃO PENAL Acusado(s): PABLO THIAGO FERREIRA SOARES Aos 19 dias do mês de
novembro de 2019, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Capitão Poço,
Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo a Auxiliar
Judiciário, abaixo identificada, foi aberta audiência nos autos do processo acima epigrafado. Feito o
pregão, presente o Ministério Público . Ausente as testemunhas HUGO DA SILVA TORRES, PM
MARCOS ANTONIO MORAES DE MELO E PM JOSE FRANCISCO GOMES PANTOJA. Ausente o réu.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatado a ausência do acusado PABLO THIAGO FERREIRA SOARES
existindo informações de que o réu teria falecido. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Encaminhem-se os
autos ao Ministério Público considerando a informação de óbito do réu. Nada mais havendo, encerrou-se o
presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício,
Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito TESTEMUNHA:
_____________________________________________ TESTEMUNHA: