TJPA 19/12/2019 - Pág. 283 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6808/2019 - Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2019
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segundo o princípio da legalidade e, como o Gestor municipal obedeceu a exigência do C. STF de que
quando forem atingidos interesses individuais a anulação do ato deve obedecer o contraditório e ser
precedido de PAD, não vislumbro, a princípio, qualquer ato ilegal praticado pelo Prefeito de
Acará.Ademais, como já assentado, o juiz de piso concedeu a liminar para proibir a demissão da
Impetrante em razão de considerar que esta atendia a disposição do art. 19 da ADCT com base na
declaração de fls. 53, a qual não foi considerada válida no PAD para fins de comprovação do trabalho
desempenhado pela Agravada perante a Prefeitura de Acará.Dessarte, entendo que as provas trazidas
pela Impetrante carecem de certeza e liquidez, bem como de que para ser apurado se a Agravada
trabalhou ou não durante o interregno de 5 anos anteriores a promulgação da Constituição Federal de
1988 é imprescindível a dilação probatória, fase processual esta que é inviável no writ.Assim,
considerando que o direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao
interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial
de rito sumaríssimo. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da
mesma ação, desde que superados os óbices que levaram a sua extinção (TJPA. 5ª Câmara Cível
Isolada. Agravo de Instrumento n. 2010.3.015266-9. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Julgado em 02.12.2010. Publicado em 06.12.2010). Como na hipótese apresentada, não se vislumbra a
liquidez e certeza exigidas para o manejo da mandamus, é caso de, ex officio, e por força do efeito
translativo conferido ao agravo de instrumento, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por não
estar presente uma das condições da ação.ASSIM, na esteira dos julgados supramencionados CONHEÇO
e DOU provimento ao agravo para cassar a liminar concedida no 1º grau e, aplicando o efeito translativo,
determino a extinção da Ação Mandamental no 1º grau, sem resolução do mérito, com substrato no art.
267, VI do CPC.P.R.I. Oficie-se no que couber.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Belém/PA, 10 de
dezembro de 2013.CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - Desembargador Relator (Agravo de
Instrumento nº 201330287059, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª
CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/12/2013, Publicado em 13/12/2013)?. Deste modo, os
impetrantes sequer comprovaram serem funcionários públicos, já que não há prova inequívoca da
existência do Decreto que os nomeou e, por consequência, da validade da referida nomeação.Assim,
tratando-se de mandado de segurança, em que o direito do impetrante precisa estar obrigatoriamente
demonstrado de forma líquida e certa, não há como conceder os pedidos dos Apelantes, pois não há
certeza quanto à regularidade do ato administrativo de sua nomeação, o que só poderia ser aferido pela
inequívoca demonstração de sua publicidade.Neste sentido, a ausência de demonstração de direito líquido
e certo supostamente violado, impede o julgamento de mérito e a concessão da segurança, ante a falta de
pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito, atraindo a observância ao disposto no
art. 6º, §5º, da Lei n.º12.016/09,verbis:?Art. 6o (...)§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos
previstos pelo art. 267 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.? Deste modo,
restando fundadas dúvidas acerca da nomeação dos impetrantes, não há como lhes garantir o direito de
proteção que é concedido aos servidores públicos. Ante o exposto, com base no plexo de fundamentos
acima narrados,conheçoe acolho os embargos de declaração interposto, para anular o acórdão de ID nº
2183847, bem como, para conhecer e julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos
embargados, mantendo-se incólume a sentença apelada.É como VOTO.Belém, 09 de dezembro de 2019.
Desa.NADJA NARA COBRA MEDA Relatora Belém, 17/12/2019
Número do processo: 0000886-03.2011.8.14.0015 Participação: APELANTE Nome: WILSON JESUS DE
SOUZA Participação: APELANTE Nome: MOACIR ALVES ALTINO Participação: APELANTE Nome:
MILTON HENRIQUE DA SILVA Participação: APELANTE Nome: LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
Participação: APELANTE Nome: GILBERTO RODRIGUES COELHO Participação: APELANTE Nome:
OZEIAS VIEIRA DA SILVA Participação: APELANTE Nome: COSMO DA SILVA E SILVA Participação:
APELANTE Nome: JOSE ANTENOR MARQUES Participação: APELANTE Nome: MARINALDO ALVES
DA SILVA Participação: APELANTE Nome: RAIMUNDO VICENTE DA COSTA Participação: APELANTE
Nome: REGIAN BRITO DE SOUZA Participação: APELANTE Nome: CRISTOVAO NUNES DA PAZ
Participação: APELANTE Nome: IRANEIDE ALMEIDA PEREIRA Participação: APELANTE Nome: JOSE
RIBAMAR DA SILVA COSTA Participação: APELANTE Nome: OSCIMAR HENRIQUE DA SILVA
Participação: APELANTE Nome: DOMINGOS OLIVEIRA CABRAL Participação: APELANTE Nome:
CLEDENILTON LIMA FREITAS Participação: APELANTE Nome: ANTONIO RAIMUNDO CORREA DE
SOUSA Participação: APELANTE Nome: SODRELINO CASTRO DE BARROS Participação: APELANTE
Nome: EDIMILSON CONCEICAO NASCIMENTO Participação: APELANTE Nome: MARLI DIAS DE