TJPA 16/01/2020 - Pág. 1764 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6817/2020 - Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
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OAB: 32153/GO Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.Processo Judicial EletrônicoTribunal de
Justiça do Pará1ª Vara Cível da Comarca de XinguaraPROCESSO 0800504-44.2019.8.14.0065CLASSE
DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)ASSUNTO [Dissolução]Nome: CLEZIO ROBERTO JERONIMOEndereço:
Rua Ayrton Senna, 204, Bela Vista, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000Nome: PATRICIA
ROSA DA CONCEICAO JERONIMOEndereço: Rua Cora Coralina, 96, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE PA - CEP: 68533-000SENTENÇACLEZIO ROBERTO JERONIMO e PATRICIA ROSA DA CONCEIÇÃO
JERONIMO, devidamente qualificados e com fulcro no Art. 226, §6° da CF/88, ingressaram com Ação de
Divórcio Consensual, alegando em síntese, que contraíram núpcias em 26.05.2005 sob o regime de
comunhão parcial de bens, estando o casal separado de fato, sem possibilidade de reconciliação, e que da
relação nasceu 01 (um) filho, ainda menor na atualidade, entabulando as cláusulas referentes à guarda,
direito de visitas, pensão alimentícia em favor da menor, partilha de bens, pugnando pelo rompimento
definitivo do enlace e requerendo, ainda, o retorno da divorcianda ao nome de solteira. Encaminhados os
autos ao Órgão Ministerial, este manifestou-se pela procedência da presente ação de divórcio consensual,
bem como, pela homologação de acordo firmado entre os requerentes acerca de guarda, exercício do
direito de visitação e pensão alimentícia. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual,
na qual os autores desejam a dissolução definitiva do enlace, estabelecendo cláusulas referentes a
guarda, pensão do filho menor e partilha do imóvel adquirido durante a união. Os acordantes entabularam
que a guarda do filho menorserá unilateral, resguardado o direito de visita de forma livre ao genitor. O
genitor obrigou-se a pagar pensão alimentícia em favor da criança no percentual 35% do salário mínimo,
mediante recibo ou conta bancária de titularidade da genitora.Quanto aobem imóvel localizado na Rua
Cora Coralina,nº96, Centro, Água Azul do Norte/PA, foi adquirido na constância do casamento, conforme
ficha cadastral extraída da Prefeitura de Água Azul do Norte, contudo,as partes não possuem o seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não há como efetuar a partilha de um bem que
não se encontra registrado no nome dos litigantes. O art. 1.245 §1º do CC/02 é expresso ao dizer que
enquanto não se registrar o título translativo, o alinenante continua a ser havido como dono do imóvel.
Renunciaram os divorciandos prestação de alimentos recíprocos. A cônjuge virago voltará a usar o nome
de solteira, qual seja,PATRÍCIAROSA DA CONCEIÇÃO. No caso vertente, verifica-se que os autores
optaram pela modalidade consensual, entabulando as cláusulas inerentes ao filho menor, sendo que o
Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme se verifica em ID nº 11413902. Logo,
outro caminho não resta que não seja a decretação do divórcio. Ante o exposto,com fulcro nos artigos da
Lei 6.515/77, Lei 5.478/68, no Art. 1571, IV do Código Civil e no Art.226,§ 6° da CF/88, com a novel
redação dada pela Emenda Constitucional n°. 66; no parecer ministerial; nos documentos que instruíram a
inicial e na correta aplicação da Lei, HOMOLOGO EM PARTE o acordo entabulado pelas
partes,decretando, assim, o Divórcioentre CLEZIO ROBERTO JERONIMO e PATRICIA ROSA DA
CONCEIÇÃO JERONIMO,que reger-se-á pelos termos constantes nesta sentençae, assim, extingo o
processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, III do CPC. A divorcianda voltará a usar o nome
de solteira. Oficie-se aoCartório de Registro de Pessoas Naturais da cidade de Água Azul do
Norte/PA,para averbação do divórcio, devendo acompanhar cópia da certidão de casamento e da petição
inicial para melhor localização e viabilização da alteração do nome da autora, ora omitido em razão do
segredo de justiça não podendo ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça
deferida em decisão de ID nº 10536757. Custas por ambas as partes (artigo 90, §2º do CPC) sendo quea
exigibilidade fica suspensa a teor do artigo 98, §3º do CPC, por serem beneficiários da gratuidade de
justiça. Intimem-se as partes por DJE ou em Secretaria. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, independentemente de nova conclusão. Serve como mandado conforme autoriza o Provimento
003/2009 CJCI. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xinguara, 6 de dezembro de
2019.CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADOJuiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de
Xinguara/PAAvenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816