TJPA 24/01/2020 - Pág. 2176 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6823/2020 - Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
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de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a)
Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator"(...) O Plenário do STF,
no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que
possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital
de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de
candidatos classificados em colocação superior. Nesse sentido: (...) "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30776 RO 2009/0209170-6 (STJ). Data de
publicação: 11/10/2013. Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONSIDERADA A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
MELHOR CLASSIFICADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em consonância com o entendimento emanado do Supremo
Tribunal Federal (STF, RE 598099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de
30/09/2011), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação. II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na
ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas
disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011;
RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp
1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013). III. Agravo
Regimental improvido." "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp
1417528 SE 2013/0374902-3 (STJ)Data de publicação: 14/04/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO GERA PARA OS
SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de
classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, observa-se que
Corte a quo fundamentou sua decisão com base nos princípios constitucionais do direito à educação e da
razoabilidade, o que afasta a competência do STJ para rever a conclusão do referido órgão julgador. 3.
Outrossim, o Tribunal de origem assentou seu entendimento com base nas normal previstas no edital do
certame, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo regimental improvido."(...) "STF AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 797677 DF (STF). Data de publicação:
14/04/2014. Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM
COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes,
firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro
do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende
ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as
vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento. Encontrado em: 01.04.2014. Segunda Turma DJe-074
DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014 - 14/4/2014 AGUARDANDO INDEXAÇÃO" "STF - AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 643674 AL (STF). Data de publicação: 27/08/2013.Ementa: Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE
598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à
nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O
direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados
em colocação superior. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. Encontrado em: Turma,