TJPA 28/01/2020 - Pág. 1612 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6825/2020 - Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
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jurisprudência do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. N¿O CABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇ¿O DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇ¿O A ATIVIDADE CRIMINOSA. (...).
(...).
II - Os requisitos necessários para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons
antecedentes, n¿o dedicaç¿o à atividades criminosas ou n¿o participaç¿o em organizaç¿o criminosa) s¿o
de observância cumulativa. In casu, evidenciou-se a dedicaç¿o dos pacientes à atividades criminosas,
uma vez que respondem a outros processos por envolvimento anterior com o tráfico de drogas, o que
afasta a possibilidade aplicaç¿o da causa especial de diminuiç¿o da pena (precedentes).
(...). (STJ, HC 405.526/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017)
(...).. DOSIMETRIA DA PENA. (...). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇ¿O DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
(...). AGRAVO IMPROVIDO.
1.(...).
2. A aplicaç¿o do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressup¿e que o agente, dentre outros
requisitos, n¿o se dedique a atividades criminosas nem integre organizaç¿o criminosa. Constatado
envolvimento delitivo anterior e/ou a participaç¿o em associaç¿o ou organizaç¿o criminosa, inviável a
aplicaç¿o do fator redutor. Precedentes.
(...). (STJ, AgRg no HC 342.072/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT, j. 16/02/2017)
Desse modo, fixo em definitivo a pena para o crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclus¿o e 500
(quinhentos) dias-multa, sendo um dia correspondendo a 1/30 do salário mínimo, vigente à data do fato.
Detraç¿o penal (art. 1º, da Lei nº 12.736/2012) para fins de estabelecimento do regime inicial da pena.
O total da pena aplicada diminuída da pequena fraç¿o do período em que permaneceu em pris¿o
provisória propiciaria ao réu o início de sua pena no regime SEMIABERTO.
Da pris¿o preventiva. O permaneceu preso por todo o processo, n¿o havendo fatos novos a ensejar
modificaç¿o nos fundamentos da decis¿o que determinou sua press¿o cautelar. Desse modo, as
condiç¿es previstas no art. 312, do CPP, no que se refere ao abalo à ordem pública, em vista de sua
reiteraç¿o criminosa, encontram-se presente, e assim, MANTENHO SUA PRIS¿O PREVENTIVA, nos
termos do art. 387, do CPP.
Perdimento de bens.
O valor apreendido, R$43,00(quarenta e três reais), originado do comércio de drogas, deve ser destinado
à Uni¿o Federal através de depósito junto à FUNAD.
Provimentos finais.
Preenchidos os requisitos legais previstos nos §§3º, 4º e 5º, do art. 50, e art. 50-A da Lei nº 11.343/2006,
DETERMINO a incineraç¿o da droga apreendida, que foi devolvida à autoridade policial, após o exame
toxicológico.
Deve a autoridade policial, no prazo de 30(trinta) dias, lavrar o competente auto de incineraç¿o da droga,
na presença da autoridade sanitária municipal e do Ministério Público, encaminhando em seguida a este