TJPA 31/01/2020 - Pág. 2494 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6828/2020 - Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
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COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
RESENHA: 29/01/2020 A 31/01/2020 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA
VISTA - VARA: VARA UNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA PROCESSO:
00002219620108140056
PROCESSO
ANTIGO:
201010001513
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Averiguação de
Paternidade em: 29/01/2020 REPRESENTANTE:RAIMUNDA DO SOCORRO DINIZ CAMPOS
Representante(s): DRA GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONCALVES (ADVOGADO) AUTOR:RCDC
MENOR REPRESENTADO REQUERIDO:JOSE ROBERTO DINIZ FERREIRA. Vistos etc. Trata-se de
Ação de investigação de paternidade, intimada pessoalmente para se manifestar se ainda tinha interesse
no feito, sob pena de extinção, a parte requerente não se manifestou, conforme certidão de fls. 18. É
relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe compete,
apesar de devidamente intimada para tanto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, III do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intime-se São Sebastião da Boa Vista (PA),
27 de janeiro de 2020. SSBV (PA), 27 de janeiro de 2020. Gabriel Pinos Sturtz Juiz de Direito Titular da
Comarca de Oeiras do Pará Respondendo pela Comarca de São Sebastião da Boa Vista PROCESSO:
00002446620158140056 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Inquérito Policial em: 29/01/2020 VITIMA:J. F. F. . Vistos etc. Defiro o
requerido pelo Ministério Público às fls. 60-v, remetam-se os autos a Delegacia de Polícia para cumprir o
requisitado às fls. 55-v. Cumprida a determinação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. São
Sebastião Da Boa Vista (PA), 17 de janeiro de 2020. Gabriel Pinos Sturtz Juiz de Direito Titular da
Comarca de Oeiras do Pará Respondendo pela Comarca de São Sebastião da Boa Vista PROCESSO:
00004833120198140056 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/01/2020 VITIMA:A. C.
DENUNCIADO:SILVANA ALVES PAIXAO Representante(s): OAB 20414 - RISIA CELENE FARIAS DOS
SANTOS (DEFENSOR DATIVO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Vistos
etc. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 07, e a ausência da Defensoria Pública nesta comarca,
NOMEIO a advogada Dra. Rísia Celene Farias dos Santos - OAB/PA nº 20.414, defensora dativa para
patrocinar a defesa da ré SILVANA ALVES PAIXÃO nos presentes autos. Assim sendo: 1. Cadastre-se o
nome da advogada no Sistema LIBRA; 02. INTIME-SE a defensora dativa, para apresentar a RESPOSTA
À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, bem como realizar os demais atos processuais na defesa do
acusado até ulterior deliberação; São Sebastião Da Boa Vista (PA), 21 de janeiro de 2020. Gabriel Pinos
Sturtz Juiz de Direito Titular da Comarca de Oeiras do Pará Respondendo pela Comarca de São
Sebastião da Boa Vista PROCESSO: 00007827620178140056 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Guarda em:
29/01/2020 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERENTE:DANIELA FARIAS
DOS SANTOS REQUERIDO:ARIEL COSTA CASTILHO MENOR:K. W. S. C. . Vistos etc. O Executado,
regularmente citado, não se manifestou, pagando o débito relativo à pensão alimentícia de seu(s) filho(s)
ou justificando a impossibilidade de fazê-lo. Impõe-se, dessarte, a decretação de sua prisão, nos termos
do artigo 528, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. O Ministério Público requereu a decretação da
prisão às fls. 43-v. ISTO POSTO, decreto a prisão do Executado, pelo prazo de 03 (três) meses, que
deverá ser cumprida em estabelecimento separado dos presos comuns (art. 528, §4º CPC). Expeça-se
mandado de prisão. Havendo a comprovação do pagamento do débito, pelo menos relativamente aos
meses de abril a junho/2019, bem como os que se venceram no decorrer do processo (art. 528, § 7º CPC),
conforme o parágrafo 6o do mesmo artigo e o mais recente entendimento jurisprudencial, que acompanho,
fica de logo determinada a suspensão do cumprimento da ordem de prisão e autorizada a expedição de
alvará de soltura. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado do
exequente. São Sebastião da Boa Vista (PA), 24 de janeiro de 2020. Gabriel Pinos Sturtz Juiz de Direito
Titular da Comarca de Oeiras do Pará Respondendo pela Comarca de São Sebastião da Boa Vista
PROCESSO:
00009232720198140056
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Guarda em:
29/01/2020 REQUERENTE:LUCINDA BELEM DA SILVA MENOR:LUCAS BELEM DA SILVA
MENOR:LUCIANA BELEM DA SILVA MENOR:LUANA BELEM DA SILVA